Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer que não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de férias ou férias-prêmio não gozadas.
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2003.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DA FAZENDA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 43.235, de 27 de março de 2003, o inciso V do art. 6º, da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993 e inciso VII do art. 7º da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais, a ser publicada no “Minas Gerais”:
“Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer que não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de férias ou férias-prêmio não gozadas.”
LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal, arts., 150, I, 153, III e 157, I;
Constituição Estadual, art. 31, II;
Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66), art. 43, I;
Lei Federal nº 7.713/88, art. 3º, §§ 4º e 6º, incisos IV e V;
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal nº 8.112/90), art. 78, §1º.
PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS:
Pareceres da Procuradoria-Geral do Estado nºs 12.968/02, 12.619/02, 12.000/01, 11.838/01 e 11.691/01. Ordem de Serviço nº 11, de 7 de junho de 2000, do Procurador-Geral da Fazenda Estadual.
JURISPRUDÊNCIA:
Supremo Tribunal Federal: RE 229461/SP, julgamento 3/11/98, publicação DJ 16/4/99 (Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RESP 258699, julgamento 15/10/02, publicação DJ 25/11/02 (Segunda Turma); AGA 460353, julgamento 7/11/02, publicação DJ 16/12/02 (Primeira Turma); Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação Cível 302.995-6/00, julgamento 6/2/03; Apelação Cível 277.105-3/00, julgamento 4/02/03; Apelação Cível 253.028-5/00, julgamento 19/12/02;
SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Súmula 125 – “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeita à incidência do imposto de renda” e
Súmula 136 – “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita ao imposto de renda”.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
MG 22/05/2003
Republicada: MG 04/06/2003
*Republicação em virtude de incorreções verificadas na publicação.
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 22/05/2003 e republicado em 04/06/2003.
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