Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que afastar a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, desde que seja reconhecido que a suspensão dos descontos desobriga a prestação dos serviços pelo IPSEMG, sem a restituição das parcelas anteriormente descontadas
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 6 DE ABRIL DE 2009.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art.8º da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2003, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que afastar a compulsoriedade da contribuição ao custeio de saúde prevista no parágrafo 5º do art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, desde que seja reconhecido que a suspensão dos descontos desobriga a prestação dos serviços pelo IPSEMG, sem a restituição das parcelas anteriormente descontadas.”
LEGISLAÇÃO: Lei Complementar Estadual nº 64, de 24 de março de 2002.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: RMS 21061/MG, 1ª Turma, DJ 31/05/2007 e RMS 18422/MG, 1ª Turma, DJ 06/03/2008. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Corte Superior – Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05426852-9/000;1ªCâmara Cível – 1.0145.07.418439-4/001 e 1.0145.07.419077-1/001; 2ªCâmara Cível – 1.0024.07.791657-5/001 e 1.0024.06.075336-5/001; 3ª Câmara Cível – 1.0024.07.550173-4/001 e 1.0145.07.419053-2/001; 4ª Câmara Cível – 1.0145.07.429848-3/001,1.0145.07.409533-5/001; 5ªCâmara Cível – 1.0701.07.204698-3/001 e 1.0145.07.404615-5/001; 6ª Câmara Cível – 1.0153.07.060613-9/001 e 1.0024.06.992217-7/002;7ªCâmara Cível – 1.0024.07.770022-7/001e 1.0024.08.041815- 5/001; 8ªCâmara Cível – 1.0024.07.465112-6/001 e 1.0024.06.151610-0/004.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 09/04/2009
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 09/04/2009; 14/04/2009; 15/04/2009
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