Cancelada pela Resolução AGE nº 290, de 29/12/2011. Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública Estadual em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que se fundamente exclusivamente no enunciado da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
Cancelada pela Resolução AGE nº 290, de 29/12/2011.
Súmula Administrativa 13, de 31/08/2009
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública Estadual em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que se fundamente exclusivamente no enunciado da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.”
LEGISLAÇÃO: Lei n. 8.666/93, Art. 71, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA:
STF: AI 678766 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ-e de 13/3/2009; AI 730730-7/RS, Segunda Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ-e de 26/3/2009; AI 653364 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 11/4/2008; AI 617.362-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 9/3/2007.Rcl 7809 MC / RO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Publicação DJe-043 PUBLIC 06/03/2009 e Rcl 8187 MC/AM, Relator: Min. MENEZES DIREITO DJe-095 DIVULG 22/05/2009 PUBLIC 25/05/2009.
TST: Súmula 331, IV; IUJ-RR-297.751/96.2; AIRR -2732/2003-065-02-40.4; RR681/2005-137-15-00.1. TRT3: 01820-2008-047-03-00-1-RO; 01530-2008-075-03-00-7-RO; 00340-2009-022- 03-00-8-RO; 01177-2008-027-03-00-1-RO; 00522-2009-029-03-00-3-RO; 00287-2009- 079-03-00-6-RO; 00396-2009-041-03-00-0-RO; 00708-2008-071-03-00-7-RO; 00981- 2008-151-03-00-5-00-RO.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 01/09/2009
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