Não será interposto recurso contra decisão de primeiro ou segundo graus de jurisdição que: a) entende não ser cabível a condenação da parte contrária em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade rejeitada; b) entende ser cabível a condenação do Estado em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida, salvo se fixados em valor excessivo ou em desconformidade com o princípio da causalidade.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Não será interposto recurso contra decisão de primeiro ou segundo graus de jurisdição que: a) entende não ser cabível a condenação da parte contrária em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade rejeitada; b) entende ser cabível a condenação do Estado em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida, salvo se fixados em valor excessivo ou em desconformidade com o princípio da causalidade.”
LEGISLAÇÃO: Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º.
JURISPRUDÊNCIA:
a) Súmula 83/STJ;
b) Exceção rejeitada: AgRg no AgRg no REsp 1.124.349, DJe 10/8/2010; AgRg no Ag 1.259.216, DJe 17/8/2010; EDcl no AgRg no EREsp 679.242, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 999.417, DJ 16/4/2008; REsp 818.885, DJ 25/3/2008; EDcl no REsp 698.026, DJ 6/2/2006; AgRg no Ag 489.915, DJ 10/5/2004.
c) Exceção acolhida: REsp 1.192.177, DJe 22/6/2010; EREsp 1.084.875, DJe 9/4/2010; EDcl no REsp 971.917, DJe 29/6/2010; AgRg no Ag 1.268.805, DJe 9/6/2010; AgRg
no REsp 1.014.359, DJe 20/8/2008; AgRg no REsp 1.149.679, DJe 15/3/2010; AgRg nos EDcl no REsp 434.900, DJ 15/9/2003 p. 323.
d) Valor excessivo: REsp 513.042/AL, DJe 24/5/2010.
e) Princípio da causalidade: RE-sp 1.111.002, DJe 1/10/2009 (recurso repetitivo); AgRg no Ag 1.200.018, DJe 24/8/2010.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 07/10/2010.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 07/10/2010; 09/10/2010; 14/10/2010
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