A Administração Pública Estadual deve observar o devido processo legal, pautado pelo contraditório e pela ampla defesa, para proceder à revisão de vencimentos, proventos e pensões e, quando for o caso, ao desconto em folha de pagamento de servidor público ou pensionista, para fins de ressarcimento ao erário.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“A Administração Pública Estadual deve observar o devido processo legal, pautado pelo contraditório e pela ampla defesa, para proceder à revisão de vencimentos, proventos e pensões e, quando for o caso, ao desconto em folha de pagamento de servidor público ou pensionista, para fins de ressarcimento ao erário.”
LEGISLAÇÃO: Lei Estadual nº 14.184, de 2002; art. 5º, LIV, LV, e § 1º, da Constituição Federal.
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº 15.281
JURISPRUDÊNCIA: TJMG 1.0024.06.128828-8/001; 1.0702.04.189060-0/001; 1.0105.04.108139-6/001; 1.0024.07.389171-5/001; 1.0348.07.000334-1/001; 1.0607.04.021699-8/001; 1.0024.05.704789-6/002; 1.0105.05.156077-6/003; 1.0024.05.699391-8/003; 1.0702.03.066789-4/001; 1.0024.04.387857-8/001; 1.0024.06.265410-8/001; 1.0024.05.697050-2/001; 000.328.213-4/00; 1.0024.02.622624-1/001; 1.0702.06.276628-3/001; 1.0000.00.226626-0/000. STF RE 594296 / MG.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 15/11/2013 2013 e retificado em virtude de incorreção na publicação anterior no “Minas Gerais”, de
30/11/2013.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 15/11/2013; 19/11/2013; 20/11/2013
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