Não se recorrerá, no mérito, de decisão que concluir pela natureza jurídica de vencimento básico da vantagem pessoal de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.470, de 1991, assegurando aos servidores que a recebem que sobre ela incidam adicionais por tempo de serviço, concedidos posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Fica ressalvada a discussão da limitação deste entendimento, aos servidores abrangidos pelo regime de subsídios de que tratam as Leis Estaduais nº 18.975, de 2010, e nº 20.591, de 2012, a partir de suas respectivas vigências. Fica ainda ressalvada, quando for o caso, discussão quanto à fixação da sucumbência e ao critério de atualização
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Não se recorrerá, no mérito, de decisão que concluir pela natureza jurídica de vencimento básico da vantagem pessoal de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.470, de 1991, assegurando aos servidores que a recebem que sobre ela incidam adicionais por tempo de serviço, concedidos posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Fica ressalvada a discussão da limitação deste entendimento, aos servidores abrangidos pelo regime de subsídios de que tratam as Leis Estaduais nº 18.975, de 2010, e nº 20.591, de 2012, a partir de suas respectivas vigências. Fica ainda ressalvada, quando for o caso, discussão quanto à fixação da sucumbência e ao critério de atualização.”
LEGISLAÇÃO: Lei Estadual nº 10.470, de 1991; art. 37, XIV, da Constituição Federal; Lei Estadual nº 18.975, de 2010; Lei Estadual nº 20.591, de 2012.
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº 15.282.
JURISPRUDÊNCIA: TJMG Apelações Cíveis nºs 0047719-83.2011.8.13.0024; 3471155-52.2011.8.13.0024; 0672151-20.2011.8.13.0024; 0676012-14.2011.8.13.0024; 1346017-17.2008.8.13.0024; 0684529-08.2011.8.13.0024; 3471635-30.2011.8.13.0024; Embargos Infringentes nº 1982262-07.2010.8.13.0024; STF AgReg no AI nº 318.209-4; ARE 659694 /MG.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 15/11/2013.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 15/11/2013; 19/11/2013; 20/11/2013
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