Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão interlocutória, sentença, acórdão ou decisão monocrática de relator do Tribunal de Justiça, que pronuncia a prescrição para a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em razão de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento dos prazos para recolhimento do imposto e o ajuizamento da ação de execução fiscal.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão interlocutória, sentença, acórdão ou decisão monocrática de relator do Tribunal de Justiça, que pronuncia a prescrição para a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em razão de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento dos prazos para recolhimento do imposto e o ajuizamento da ação de execução fiscal.”
LEGISLAÇÃO: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 174.
NOTA JURÍDICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Nº 3.707, DE 21.11.2013. JURISPRUDÊNCIA: AgRg no AREsp 246.256/SP, 2ª Turma (DJe 04/12/2012); AgRg no AREsp 24.832/SP (DJE de 13/06/2012); AgRg no AREsp 31.234/SP, 2ª Turma (DJe 03/09/2012); AgRg no AREsp 246.256/SP, 2ª Turma (DJe 04/12/2012); AgRg no Ag 1.399.575/RJ, 2ª Turma (DJe 04/11/2011); AgRg no Ag 1.251.793/SP, 1ª Turma (DJe 08/04/2010); REsp 1.069.657/PR, 1ª Turma (DJe 30/03/2009); RMS 12.970/RJ, 2ª Turma (DJ 22/09/2003 p. 277); RMS 7.669/PA, 2ª Turma (DJ 29/04/2002 p. 209); REsp 919.425/PR; AgRg no REsp 1.053.937/RJ; REsp 666.743/PR; AgRg no AI 1.251.793/SP; AgRg no REsp 1.325.143/MG, 1ª Turma (DJe 08/04/2013); AgRg no REsp 185.322/SP, 2ª Turma (DJe 18/03/2013).
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais”, de 11/12/2013.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 11/12/2013; 12/12/2013; 13/12/2013
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