É dispensada a interposição dos recursos cabíveis contra decisão judicial que permita a alteração do quadro societário dos Centros de Formação de Condutores e das Clínicas de Psicologia e Medicina credenciadas ao DETRAN/MG, desde que não haja outras questões processuais a serem enfrentadas. Fica ressalvado que eventual alteração do quadro societário não exime os sócios, novos e remanescentes, de cumprirem os requisitos legais para o credenciamento.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“É dispensada a interposição dos recursos cabíveis contra decisão judicial que permita a alteração do quadro societário dos Centros de Formação de Condutores e das Clínicas de
Psicologia e Medicina credenciadas ao DETRAN/MG, desde que não haja outras questões processuais a serem enfrentadas. Fica ressalvado que eventual alteração do quadro societário não exime os sócios, novos e remanescentes, de cumprirem os requisitos legais para o credenciamento.”
LEGISLAÇÃO:
Lei Federal nº 9.503, de 1997, artigos 147 e 148; Resolução nº 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito; Decreto Estadual nº 44.546, de 22/06/2007, art. 7º e Decreto
Estadual nº 44.635, de 10/10/2007.
Nota Jurídica da Advocacia-Geral do Estado nº 2.589/2010, Nota Jurídica Orientadora 05/2015 PO e Promoção CJ/AGE de 02 de setembro de 2015.
JURISPRUDÊNCIA:
TJMG Agravo de Instrumento-1.0024.13.256385-9/001; Apelação Cível1.0699.12.005934-9/001; Agravo de Instrumento- 1.0024.12.304852-2/001; Ap.Cível/Reex Necessário 1.0024.10.292658-1/001.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 14 de novembro de 2015.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 14/11/2015; 17/11/2015; 18/11/2015; 19/11/2015
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