“Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente da execução fiscal, seja em face do crédito estadual (tributário ou não tributário) e/ou honorários advocatícios respectivos, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, representativo de controvérsia (arts 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando-se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art 40, §§ 1º e 2º da lei nº 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” Nas execuções fiscais em que não tenham sido citados os devedores ou, se citados, não tenham sido localizados bens penhoráveis, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, segundo os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, deve ser pedida a extinção do processo, sem ônus sucumbenciais.
Fica igualmente dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente nos processos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, desde que observados os parâmetros estabelecidos nos parágrafos do art. 921 do CPC/2015, nos casos em que não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos cumprimentos de sentença de honorários sucumbenciais em que não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, segundo os parâmetros fixados nos parágrafos do art. 921 do CPC/2015, deve ser pedida a extinção do processo, sem ônus sucumbenciais.”.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça – Decisão em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553-RS (2012/0169193-3) Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). – Temas 566, 567 e 568.
Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente da execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando-se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Nas execuções fiscais em que não tenham sido citados os devedores ou, se citados, não tenham sido localizados bens penhoráveis, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, segundo os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, deve ser pedida a extinção do processo, sem ônus sucumbenciais.
“Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente da execução fiscal, seja em face do crédito estadual (tributário ou não tributário) e/ou honorários advocatícios respectivos, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, representativo de controvérsia (arts 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando-se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art 40, §§ 1º e 2º da lei nº 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” Nas execuções fiscais em que não tenham sido citados os devedores ou, se citados, não tenham sido localizados bens penhoráveis, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, segundo os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, deve ser pedida a extinção do processo, sem ônus sucumbenciais.
Fica igualmente dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente nos processos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, desde que observados os parâmetros estabelecidos nos parágrafos do art. 921 do CPC/2015, nos casos em que não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos cumprimentos de sentença de honorários sucumbenciais em que não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, segundo os parâmetros fixados nos parágrafos do art. 921 do CPC/2015, deve ser pedida a extinção do processo, sem ônus sucumbenciais.”.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça – Decisão em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553-RS (2012/0169193-3) Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). – Temas 566, 567 e 568.
ATO AGE N° 3.055, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, e tendo em vista a deliberação do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado na Sessão Ordinária de 11 de setembro de 2023, ALTERA e CONSOLIDA a SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente da execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando-se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Nas execuções fiscais em que não tenham sido citados os devedores ou, se citados, não tenham sido localizados bens penhoráveis, verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, segundo os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, deve ser pedida a extinção do processo, sem ônus sucumbenciais”.
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça- Decisão em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553-RS (2012/0169193-3) Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). – Temas 566, 567 e 568 http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/209487
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
OBS.: Este texto não substitui o publicado no ‘Minas Gerais’ em 06/11/2018. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/209487
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS:
Digite o número referente à função de sua escolha