Na ação judicial que questionar a exigência constante do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75, no sentido de estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa para fins de inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e reativação da inscrição estadual, fica dispensada a apresentação de contestação e a interposição de recursos, bem como autorizada a desistência de recursos já interpostos, exceto se houver outros motivos que impeçam a efetivação de tais atos, desde que devidamente fundamentados pela autoridade fazendária.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula
Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Na ação judicial que questionar a exigência constante do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75, no sentido de estar o requerente em situação que permitiria a emissão de
certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa para fins de inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de
sócio e reativação da inscrição estadual, fica dispensada a apresentação de contestação e a interposição de recursos, bem como autorizada a desistência de recursos já interpostos,
exceto se houver outros motivos que impeçam a efetivação de tais atos, desde que devidamente fundamentados pela autoridade fazendária”.
JURISPRUDÊNCIA:
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral – ARE 914.045-ED, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2015, Acórdão eletrônico DJe 032 DIVULGADO 19.02.2016, PUBLICADO 22.02.2016. Súmulas STF 70, 323 e 547. Superior Tribunal de Justiça – Decisão em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553-RS (2012/0169193-3) Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Temas 566, 567 e 568.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 15/06/2019.
Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/220365
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 15/06/2019; 18/06/2019; 19/06/2019
*21/08/2019; 22/08/2019; 23/08/2019
*Republicação
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