Fica autorizada a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713, de 1988, e do §2º do art. 30 da Lei Federal nº 9.250, de 1995, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, o mesmo entendimento se aplicando ao portador de qualquer tipo de cegueira, inclusive monocular, ficando ainda dispensada a interposição de recurso se a sentença tiver sido proferida com base na prova dos autos, independentemente da existência de laudo médico oficial, considerando o princípio do livre convencimento motivado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, e o art. 1º da Lei 23.172, de 28 de dezembro de 2018, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Fica autorizada a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713, de 1988, e do §2º do art. 30 da Lei Federal nº 9.250, de 1995, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, o mesmo entendimento se aplicando ao portador de qualquer tipo de cegueira, inclusive monocular, ficando ainda dispensada a interposição de recurso se a sentença tiver sido proferida com base na prova dos autos, independentemente da existência de laudo médico oficial, considerando o princípio do livre convencimento motivado”.
JURISPRUDÊNCIA: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015; AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 04/09/2019.
Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/223517
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 04/09/2019; 05/09/2019; 06/09/2019
*18/09/2019; 19/09/2019; 20/09/2019
*Republicação
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