Atende aos requisitos de legalidade e razoabilidade a limitação etária prevista na primeira parte do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 5.301, de 16/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Entretanto, a PMMG e o CBMMG deverão observar, doravante, em conformidade com a jurisprudência consolidada, os seguintes critérios: a) será admitida a matrícula do candidato com 30 (trinta) anos completos, assim considerados até o dia anterior ao que completará 31 (trinta e um) anos; b) a limitação etária será aferida na data de inscrição no concurso. Este enunciado não se aplica aos Oficiais do Quadro de Saúde de que trata a segunda parte do dispositivo legal citado, em razão do regramento próprio, devendo a matéria ser objeto de estudo específico.
SÚMULA ADMINISTRATIVA 34, de 21/10/2019
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
Atende aos requisitos de legalidade e razoabilidade a limitação etária prevista na primeira parte do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 5.301, de 16/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Entretanto, a PMMG e o CBMMG deverão observar, doravante, em conformidade com a jurisprudência consolidada, os seguintes critérios: a) será admitida a matrícula do candidato com 30 (trinta) anos completos, assim considerados até o dia anterior ao que completará 31 (trinta e um) anos; b) a limitação etária será aferida na data de inscrição no concurso. Este enunciado não se aplica aos Oficiais do Quadro de Saúde de que trata a segunda parte do dispositivo legal citado, em razão do regramento próprio, devendo a matéria ser objeto de estudo específico.
LEGISLAÇÃO: Constituição Federal, art. 37, I; art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X. Lei Estadual nº 5.301, de 1969, art. 5º, IV. PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO
ESTADO nº 16.140.
JURISPRUDÊNCIA: STF: ARE 728.044 AgR; ARE 979.284 AgR/GO; ARE 1.032.202 AgR/PE; RE 1.025.819 AgR/MS; ARE 943.837 AgR/DF; ARE 964.753 AgR/CE; RE 962116 AgR/DF; ARE 959621 AgR/CE; ARE 918410 AgR-ED/DF; ARE 913.523 AgR/CE;STJ: AgRg no AREsp 584.174/CE; REsp 1.758.330/MT; RMS 48.366/AC;
AgInt no RMS 52.560/BA; TJMG: Apelação Cível 1.0024.13.169598-3/001; Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.14.005521-1/002; Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.17.073741-5/002; Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.17.095239-4/002; AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.19.020402-4/001.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 23/10/2019. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/225679
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 23/10/2019; 24/10/2019; 25/10/2019
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