“A Administração Pública Estadual observará, doravante, desde os editais de concursos públicos, a Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.058.333, com repercussão geral, no sentido de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização”. Fica ressalvado, nos termos do acórdão, que o exame será apenas diferido, com reserva de vaga, que somente poderá ser preenchida em caso de aprovação na referida etapa pela candidata. Cabe à Administração, no exercício da discricionariedade, estabelecer procedimento adequado para a realização do teste, sem prejuízo do prosseguimento do certame em relação aos demais candidatos, assim como estabelecer condições e prazos para a remarcação, de modo a preservar a previsibilidade do concurso público.”
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 23 DE JULHO DE 2021.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“A Administração Pública Estadual observará, doravante, desde os editais de concursos públicos, a Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.058.333, com repercussão geral, no sentido de que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização”. Fica ressalvado, nos termos do acórdão, que o exame será apenas diferido, com reserva de vaga, que somente poderá ser preenchida em caso de aprovação na referida etapa pela candidata. Cabe à Administração, no exercício da discricionariedade, estabelecer procedimento adequado para a realização do teste, sem prejuízo do prosseguimento do certame em relação aos demais candidatos, assim como estabelecer condições e prazos para a remarcação, de modo a preservar a previsibilidade do concurso público.”
LEGISLAÇÃO: CF, art. 37, I E II; ART. 42, § 1º, c/c art. 142; CPC,
arts. 927, III, e 928.
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº 16.363
JURISPRUDÊNCIA: STF – RE 1.058.333 RG”
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 27/07/2021. Disponível em:
Minas Gerais, 31/07/2021 – http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/252539
Minas Gerais, 03/08/2021 – http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/252594
Minas Gerais, 04/08/2021 – http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/252658
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