“A servidora gestante contratada temporariamente ou ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus à licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto”.
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 37, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“A servidora gestante contratada temporariamente ou ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus à licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto”.
LEGISLAÇÃO: art. 7º, XXX; do caput e dos incisos II e IX do art. 37; art. 10, II, b, do ADCT; todos da Constituição Federal.
MANIFESTAÇÃO DA CJ: PROMOÇÃO nº 79910988, de 10 de janeiro de 2024.
JURISPRUDÊNCIA: Tema 542 do STF; RE 842.844.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 23/02/2024. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2024-02-23
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