“Conforme decisão do STF no Tema 1.214 da repercussão geral, não incide o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) em decorrência de morte do titular do plano”.
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 39, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Conforme decisão do STF no Tema 1.214 da repercussão geral, não incide o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) em decorrência de morte do titular do plano”.
LEGISLAÇÃO: art. 155, I da Constituição Federal de 1988; art. 20-A, da Lei nº 14.941/2003; art. 35-A, do Decreto Estadual nº 43.981/2005; art. 7º, II da Lei Complementar 75/2004; art. 227, § 3º, I da Lei estadual nº 6.763/75.
MANIFESTAÇÕES DA CJ: Parecer Normativo nº 16724 de 12 de fevereiro de 2025 e Promoção SEI 110360864 de 27 de março de 2025.
JURISPRUDÊNCIA: Tema 1214 do STF RE 1363013.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 03/04/2025. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2025-04-03
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 03/04/2025;
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