Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer ilegal a realização do exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, sem previsão legal e critérios mínimos de objetividade e sem direito à recurso administrativo previsto em edital.
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 23 DE JUNHO DE 2004.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2003, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais, a ser publicada, no órgão oficial de imprensa do Estado, por três vezes sucessivas:
“Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer ilegal a realização do exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, sem previsão legal e critérios mínimos de objetividade e sem direito à recurso administrativo previsto em edital.”
LEGISLAÇÃO: Constituição Federal de 1.988, art. 5º, incisos II, XXXV e LV e art. 37, incisos I e II.
JURISPRUDÊNCIA: Súmula nº 686, de 9 de outubro de 2003, do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal: Recursos Extraordinários n/s 188.234/DF (Segunda Turma); 230.197/MG (Primeira Turma); 294.633/CE (Segunda Turma); 351.758/CE (Segunda Turma); Agravos de Instrumento n/s 318.367/BA (Segunda Turma), 403.978/DF (Segunda Turma); 443.599/DF (Primeira Turma); 460.131/DF (1ª Turma); 501.668/MG (Segunda Turma); 503.065/MG (Primeira Turma) e 503.455/MG (Segunda Turma).
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 26/06/2004
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 26/06/2004; 30/06/2004; 01/07/2004; 02/07/2004
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