Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito adquirido a contagem de tempo de serviço nas atividades pública e privada, para fins de adicionais, quando o servidor público estadual tiver reunido os requisitos necessários para sua concessão antes da entrada em vigor daquela Emenda Constitucional, ainda que só requerida a contagem após esta data.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2003, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais, a ser publicada, no órgão oficial de imprensa do Estado, por três vezes sucessivas:
“Excluída a hipótese de constituição de novo vínculo jurídico laboral após a Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 9, 13 de julho de 1993, não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito adquirido a contagem de tempo de serviço nas atividades pública e privada, para fins de adicionais, quando o servidor público estadual tiver reunido os requisitos necessários para sua concessão antes da entrada em vigor daquela Emenda Constitucional, ainda que só requerida a contagem após esta data”.
LEGISLAÇÃO: Constituição do Estado de Minas Gerais: art. 36, § 7º (redação original e redação dada pela Emenda à Constituição nº 9, de 13/07/1993).
PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS: Pareceres da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais n/s 9.228; 11.090; 11.265; 11.885; 11.886; 12.175; 12.344; 12.474; 13.180; 13.243; 13.373; 14.254 e 14.326.
JURISPRUDÊNCIA: Súmula nº 359, de 16 de dezembro de 1963, do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal: Recursos Extraordinários n/s 109.287/SP (Segunda Turma); 197.789/DF (Segunda Turma); 216.197/DF (Segunda Turma); 239.591/MG (Segunda Turma); 243.415/RS (Primeira Turma); 258.570/RS (Primeira Turma); 266.927/RS (Primeira Turma); 283.888/MG (Primeira Turma); 284.976/RS (Primeira Turma) e 291.988/CE (Primeira Turma).
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 25/09/2004
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 25/09/2004; 30/09/2004; 01/10/2004
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