O órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e garantiu a eficácia dos Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) celebrados com base na Lei Estadual n.º 7.772/1980, que dispõe sobre a proteção do meio ambiente, desde que respeitados os princípios constitucionais da precaução e da prevenção, além das notas técnicas emitidas pelos órgãos ambientais estaduais.
Na prática, o colegiado deu nova interpretação à segunda parte do artigo, mantendo a validade dos TACs.
O conflito teve origem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5891088-66.2020.8.13.000, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a segunda parte do parágrafo 9º do artigo 16 da Lei n.º 7.772.
A primeira parte do artigo diz que “ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida”.
Já a segunda parte permite que a suspensão das atividades seja retomada na hipótese de o infrator “firme termo de ajustamento de conduta (TAC) com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização”. Também neste caso, o infrator está sujeito às penalidades cabíveis.
O TAC é um instrumento valioso na promoção da política ambiental, uma vez que ajuda a regularizar a atividade degradadora; corrigir seus efeitos ambientais deletérios e reparar os danos ambientais.
O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes (quando a decisão é alterada), apresentados pela AGE.
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Neste sentido, fundamental foi o voto do desembargador Marco Aurélio Ferenzini: “Estou admitindo, no caso, a interpretação, conforme a Constituição Federal e a Estadual, e acolhendo parcialmente os embargos com efeitos infringentes para conferir a interpretação, conforme a Constituição, a última parte do § 9º do art. 16, da Lei Estadual nº 7.772/80, de maneira que se reconheça a possibilidade de celebração de TAC, desde que respeitados os princípios da precaução e da prevenção, observando as balizas das notas técnicas emitidas pelos órgãos ambientais do Poder Executivo”.
No mesmo sentido, o voto do desembargador Newton Teixeira de Carvalho: “Conforme demonstrado pela parte embargante, a própria Lei Federal prevê a possibilidade de formalização de do TAC, impondo-se destacar que, para tanto, o órgão ambiental competente deve realizar análise técnica e jurídica para a celebração do termo. Por fim, impõe-se que a intepretação conforme a Constituição, que está sendo conferidoa neste momento, nos termos do voto do douto Des. Marco Aurélio Ferenzini, deve passar a ser observada a partir do trânsito em julgado do acórdão que julgou a ação declaratória de inconstitucionalidade, sendo certo que a validade dos TACs, até então firmados com base no dispositivo impugnado, fica preservada”.
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