O Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Nelson Missias de Morais, deferiu pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no pedido de Suspensão de Liminar/Tutela n. 0602169-10.2019.8.13.0000, que havia suspendido os efeitos das decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança Coletivos nº 5067002-26.2019.8.13.0024, 5071328-29.2019.8.13.0024 e 5072439-48.2019.8.13.0024, da Ação Anulatória c/c Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 5063555-30.2019.8.13.0024 e da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 5069534-70.2019.8.13.0024, que afastaram a exigibilidade da Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais, para suspender, igualmente, a execução das decisões prolatadas nos feitos discriminados no pedido de extensão, envolvendo 72 processos em curso nas Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Divinópolis, Ipatinga, Juiz de Fora, Nova Lima, Uberaba e Uberlândia.
Entendeu S. Exa. que os “nefastos prejuízos que a execução das decisões hostilizadas poderão acarretar às já combalidas finanças estaduais, recomenda, por medida de cautela, que se suspendam seus efeitos, ao menos até que seja equacionada, no âmbito da a Suprema Corte, a questão acerca da competência dos estados para instituir a taxa de incêndio”.
Nesse sentido, ressaltou o aspecto controverso da temática, presente na recente decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, em sede de Suspensão de Liminar e de Antecipação de Tutela nº 1.212/RN, publicada no DJe do dia 12/08/2019, da qual se extrai o seguinte excerto: “Verifica-se que o precedente representativo da controvérsia limitou-se a analisar a competência do Município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. Assim, como o presente incidente aborda especificamente caso referente à criação da taxa por Estado-membro, a tese fixada no RE-RG 643.247 não se aplica à espécie (distinguishing)”. (SL 1212, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) DIAS TOFFOLI, julgado em 06/08/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 09/08/2019 PUBLIC 12/08/2019) (negritei) .
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