Em decisão monocrática, o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, suspendeu liminar concedida pelo Juízo da Comarca de Pouso Alegre, no Sul do Estado, em favor de uma empresa que obteve a prorrogação do pagamento dos tributos estaduais e das parcelas referentes aos parcelamentos em andamento pelo prazo de 90 dias e sem incidência de correção monetária, juros e multa.
A empresa sustentou que o Estado de Minas Gerais “não vem adotando quaisquer medidas para regular a necessária prorrogação do pagamento de tributos e de parcelas de programas de parcelamento tributário, sendo que a inércia estatal pode acarretar o encerramento de suas atividades, sacrificando milhares de empregos”.
Contudo, o governo de Minas Gerais, por meio da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), demonstrou justamente o contrário: o Estado adotou medidas que buscam evitar uma sobrecarga exagerada sobre os contribuintes na crise econômica causada pelo coronavírus.
Um dos exemplos de medidas adotadas pelo governo para proteger a saúde financeira das empresas locais é o Decreto Estadual 47.898/2020, que prorroga por 90 dias a validade das Certidões de Débitos Tributários negativas e positivas com efeitos de negativas e suspende, por prazo idêntico, o encaminhamento de processos tributários administrativos para inscrição em dívida ativa.
Já o Decreto Estadual 47.913 suspende, até 15 de junho deste ano, diversos dispositivos do Regulamento dos Procedimentos Tributários Administrativos. Ainda: a Advocacia-Geral do Estado fez publicar a Resolução AGE nº 51/2020, que suspende os atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da instituição, bem assim determinou a abstenção do encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa.
Em razão destes e outros motivos, o presidente do Tribunal de Justiça suspendeu a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003617-22.2020.8.13.0525.
“Declaro que os efeitos da decisão suspensiva deverão subsistir até o trânsito em julgado da ação de origem”, determinou o desembargador.
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