A Polícia Militar de Minas Gerais emitiu Nota de Reconhecimento em elogio ao compromisso, empenho e dedicação dos Procuradores do Estado Jerusa Drummond Brandão Antunes, que atua no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), e Robson Bicalho de Almeida Júnior, que atua na corporação.
Segue, abaixo, a Nota de Reconhecimento assinada pelo comandante-geral da PM, coronel Rodrigo Souza Rodrigues.
NOTA DE RECONHECIMENTO
“O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis (José de Alencar)”
É preciso trabalhar muito, principalmente, quando se sabe que existe um objetivo maior a ser alcançado. Mesmo que haja tropeços e quedas, é preciso superar os obstáculos, é preciso ter motivação, perseverar, insistir… Aqueles que gostam do que fazem, sentem orgulho em fazer o melhor. É nesse prisma, que a Polícia Militar de Minas Gerais reconhece publicamente o mérito do trabalho dos seguintes Procuradores dessa operosa Advocacia-Geral do Estado:
1) Dra. Jerusa Drummond Brandão Antunes, atuante no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que atua junto a PMMG desde o ano de 2009;
2) Dr. Robson Bicalho de Almeida Júnior, que atua junto a PMMG desde 22 de agosto de 2018.
Nota continua abaixo da foto
O incansável labor desses abnegados profissionais salvaguarda a manutenção dos pilares institucionais: a hierarquia e a disciplina.
Destaca-se que a hierarquia, se traduz na ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das instituições militares estaduais.
Já a disciplina compreende a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia.
Conforme elucida Martins (1996, p. 24) “se em regra basta ao servidor público civil o rigoroso cumprimento de seus misteres, do servidor público militar espera-se um ‘plus’. Assim, além do estrito cumprimento de seus deveres há que o servidor refletir uma adesão psicológica ao ideário militar, ou uma vocação para a vida castrense […]”.
Note-se que a hierarquia e disciplina são princípios que regem os militares e se irradiam por todo o ordenamento jurídico brasileiro haja vista o regime especial de sujeição a que estão submetidos esses profissionais no tão propalado Estado Democrático de Direito.
Nota continua abaixo da foto
O mérito do trabalho da Dra. Jerusa e Dr. Robson reside exatamente na defesa do ordenamento jurídico institucional perante o Poder Judiciário Mineiro (Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Tribunal de Justiça de Militar de Minas Gerais) e diante de casos concretos por intermédio de assessoria jurídica de qualidade, haja vista as especificidades do Direito Militar.
A título meramente exemplificativo, destacam-se alguns dos grandes feitos desses operosos profissionais:
a) Resolução de demanda administrativa por intermédio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001436-80.2017.9.13.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas (TJMMG) e resultou na inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) à Justiça Militar Estadual, conforme acórdão abaixo colacionado:
Referência: Autos n. 0000712-67.2017.9.13.0003
Relator para o acórdão: Juiz Sócrates Edgar dos Anjos
Relator: Juiz Osmar Duarte Marcelino
Suscitante: Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar da 3ª AJME
Suscitado: Tribunal Pleno
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA – INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N. 9.099/95 – INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRIMES PREVISTOS NA PARTE ESPECIALDO DECRETO-LEI N. 1.001/69 – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90-A DA LEI N. 9.099/95 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA N. 9 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95 COM OS PRECEITOS QUE REGEM AS INSTITUIÇÕES MILITARES – HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
b) Defesa do interesse público por intermédio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0024.12.105255-9/002, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJMG) e resultou na impossibilidade de repetição do exame psicológico, limitando-se a perícia à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso, conforme tese fixada:
Processo: 1.0024.12.105255-9/002 Relator: Des.(a) Wander Marotta Relator do Acordão: Des.(a) Wander Marotta Data do Julgamento: 20/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. – A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. – A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. – Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso,em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data – o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). – Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso.
c) Colaboração jurídica na elaboração e aplicação da Súmula Administrativa nº 34/20:
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 34, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
Atende aos requisitos de legalidade e razoabilidade a limitação etária prevista na primeira parte do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 5.301, de 16/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Entretanto, a PMMG e o CBMMG deverão observar, doravante, em conformidade com a jurisprudência consolidada, os seguintes critérios: a) será admitida a matrícula do candidato com 30 (trinta) anos completos, assim considerados até o dia anterior ao que completará 31 (trinta e um) anos; b) a limitação etária será aferida na data de inscrição no concurso. Este enunciado não se aplica aos Oficiais do Quadro de Saúde de que trata a segunda parte do dispositivo legal citado, em razão do regramento próprio, devendo a matéria ser objeto de estudo específico.
LEGISLAÇÃO: Constituição Federal, art. 37, I; art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X. Lei Estadual nº 5.301, de 1969, art. 5º, IV. PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº 16.140.
JURISPRUDÊNCIA: STF: ARE 728.044 AgR; ARE 979.284 AgR/GO; ARE 1.032.202 AgR/PE; RE 1.025.819 AgR/MS; ARE 943.837 AgR/DF; ARE 964.753 AgR/CE; RE 962116 AgR/DF; ARE 959621 AgR/CE; ARE 918410 AgR-ED/DF; ARE 913.523 AgR/CE;STJ: AgRg no AREsp 584.174/CE; REsp 1.758.330/MT; RMS 48.366/AC; AgInt no RMS 52.560/BA; TJMG: Apelação Cível 1.0024.13.169598-3/001; Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.14.005521-1/002; Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.17.073741-5/002; Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.17.095239-4/002; AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.19.020402-4/001.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 23/10/2019.
Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/225679
d) Assessoria jurídica nas atividades atinentes ao Hospital de Campanha organizado com vistas ao enfrentamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19:
Hospital de Campanha – PROCESSO SEI Nº 1250.01.0003733/2020-39. Despacho nº 41/2020/PMMG/AJGCG (15372614). Cumprimentando-o cordialmente remeto, em substituição ao Despacho 39 (que foi suprimido), o edital de seleção pública para celebração de contrato de gestão com entidade sem fins lucrativos, o qual tem por objeto “a execução complementar das ações de enfrentamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, a partir da implementação de Hospitais de Campanha, da estruturação, gestão e operacionalização de serviços de saúde e demais ações necessárias, conforme as orientações do Estado de Minas Gerais”, para análise e emissão de parecer jurídico da Advocacia-Geral do Estado.
*Em 17/06/2020, liberamos o Parecer nº 16.239/2020 (15375416) à unidade SEI ‘PMMG/AJGCG’.
O Parecer foi assinado por:
Robson Bicalho de Almeida Junior – Procurador do Estado
Ricardo Agra Villarim – Procurador do Estado de Minas Gerais – Coordenador de Área da Consultoria Jurídica
Carolina Borges Monteiro – Procuradora do Estado – Coordenadora de Área da Consultoria Jurídica
E aprovado por:
Wallace Alves dos Santos – Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
Ana Paula Muggler Rodarte – Advogada-Geral Adjunta do Estado de Minas Gerais
Sérgio Pessoa de Paula Castro – Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
e) Atuação junto ao Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em processos cíveis e penais, com o escopo de manter incólumes as decisões administrativas punitivas (demissionárias e que ensejaram aplicação de outras sanções disciplinares), os atos administrativos e de ressarcimento do erário, visando salvaguardar os primados constitucionais da hierarquia e disciplina, pilares que regem o regime jurídico próprio dos militares, positivados nas seguintes normas:
e.1) Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB/88) que normatiza:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
[…]
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[..]
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[…]
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
e.2) Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG/1989) regula:
Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto […]:
[…]
§ 1º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.
e.3) Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969 (contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) que preconiza:
Art. 8º – Hierarquia militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem carreira militar.
§ 1º – Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado.
§ 2º – Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
e.4) Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – CEDM), que aduz:
Art. 6º – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.
§ 1º – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.
§ 2º – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.
Art. 7º – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG.
A atuação profissional dos Procuradores (Dra. Jerusa e Dr. Robson) denota elevado grau de comprometimento e vocação para o exercício da carreira pública, sobretudo, em razão do fiel cumprimento da legislação interna e externa corporis e, por conseguinte, introjeção dos valores instituídos pelo Estado Democrático de Direito, que atribuindo a origem e o exercício de todo o poder ao povo impõe deveres aos servidores públicos de observar os primados constitucionais e postulados legais, visando a prestação de um serviço público de qualidade, saber:
a) a Constituição Federal da República Federativa do Brasil que preconiza “in verbis”:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].
b) a Lei nº 8.666/1993 que introduz uma série de princípios no ordenamento jurídico pátrio asseverando:
Art. 3o – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
c) a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências), ao conceituar o serviço público satisfatório, assim aduz:
Art. 6º – [omissis]
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
Destarte, por dever de justiça, publicizamos os agradecimentos da Polícia Militar de Minas Gerais, em razão da grandiosidade dos feitos da Dra. Jerusa Drummond Brandão Antunes (atuante no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais) e do Dr. Robson Bicalho de Almeida Júnior (atuante na PMMG) na instituição, conforme comprovam os apontamentos supracitados, como forma de reconhecimento e incentivo.
Belo Horizonte-MG, 11 de março de 2021.
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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