Após acolher tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar estadual 30/1993 de Minas Gerais, que confere ao chefe da Procuradoria-Geral (o Advogado-Geral do Estado) competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a ações ajuizadas contra o Estado.
A sustentação oral foi feita pela Procuradora Vanessa Saraiva de Abreu, assessora-chefe da Assessoria de Representação no Distrito Federal (ARDF), com fundamentações elaboradas pela Procuradora-Chefe da Procuradoria de Demandas Estratégicas, Renata Couto Silva de Faria, e pelo Procurador Daniel Cabaleiro, também da PDE.
O colegiado, na sessão virtual encerrada em 5/3, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Autonomia administrativa
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a norma não legisla sobre direito processual, de competência privativa da União, detendo-se em procedimentos administrativos. Segundo ela, a definição do representante máximo do órgão da Advocacia Pública estadual como destinatário da citação está no âmbito de competência do ente federado, decorrente da autonomia administrativa dos estados e da competência concorrente, que proporciona a adequação das normas procedimentais processuais à realidade local.
A ministra lembrou, ainda, que vários entes federados contam com normas semelhantes, algumas de longa data, como os estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Pernambuco, o Distrito Federal e a União.
Celeridade processual
Em relação ao argumento da PGR de contrariedade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, Cármen Lúcia observou que a estruturação interna e a divisão de tarefas da Advocacia-Geral de Minas Gerais buscam racionalizar o exercício do direito de defesa do estado e aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades finalísticas do órgão. Em seu entendimento, portanto, a norma proporciona, por via reflexa, celeridade processual, ao permitir a melhor execução das atividades administrativas e jurídicas da instituição.
Competência da União
Ficou vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela procedência do pedido. Para ele, a citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União.
Com informações do STF
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