A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e manteve a exclusão de um candidato do curso de formação para soldado da Polícia Militar, após constatação de que ele faltou com a verdade ao preencher o formulário de inscrição no concurso público.
Ao preencher a ficha para disputar uma das vagas, o rapaz afirmou que não havia se envolvido em inquérito policial. Mas, durante a fase de investigação social, a PM verificou que ele foi alvo de dois boletins de ocorrência (ameaça e porte de drogas).
Após procedimento administrativo, foi excluído do curso de formação para soldado e ajuizou ação na Justiça Estadual. Teve o pedido negado.
O caso chegou ao STF e a relatora, ministra Rosa Weber, deferiu a demanda do autor com base no Tema 22 de repercussão geral julgado pelo Supremo (técnica por meio da qual o Tribunal julga um caso que será referencial e vinculante para todo o Poder Judiciário em casos semelhantes). Referido tema trata das restrições à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
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A ministra concluiu que ele não poderia ser excluído do curso de formação pois, embora alvo de dois inquéritos policiais, não houve prova do julgamento que o condenou pelos crimes.
A decisão da ministra levou a AGE-MG a impetrar o recurso Agravo Interno, utilizado contra decisões monocráticas de relatores para que o caso seja julgado pelo órgão colegiado.
Dessa forma, o caso foi analisado pelos demais ministros da 1ª Turma do STF. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, divergiu da relatora e seu voto foi acompanhado por Cármen Lúcia (presidente), Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Moraes sustentou que somente o fato de ter faltado com a verdade no preenchimento do formulário do concurso já é motivo para exclusão do curso de formação para soldado: “Visto que respondeu negativamente ao questionamento se já havia se envolvido em Inquérito Policial, fato este considerado motivo de cancelamento de matrícula e desligamento do curso, conforme o edital do concurso público”.
Ademais, o ministro observou que “as carreiras de segurança pública configuram atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle”.
Moraes ainda ressaltou que “não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação aos inquéritos policiais a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato” e que por esse motivo, “a exigência de idoneidade moral para o ingresso em carreiras de segurança pública é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional”, o que já havia sido ressalvado no próprio julgamento do Tema 22 de repercussão geral.
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