O Supremo Tribunal Federal concedeu suspensão de liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade em face da legislação do Rio Grande do Norte que instituiu taxas de poder de polícia e taxas decorrentes da utilização, potencial ou efetiva, dos serviços prestados pela corporação, como as taxas de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento.
O Ministro Dias Toffoli pontuou os requisitos para a suspensão de liminar pelo Presidente do STF : “a) as decisões a serem suspensas devem apresentar potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; b) elas devem ter sido proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; e c) a controvérsia deve ter natureza constitucional.”
Esclareceu ainda:
“Na espécie presente, a antecipação de tutela deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) relaciona-se à aplicação do art. 145 da Constituição da República, demonstrando-se a matéria constitucional a justificar o pedido de suspensão de liminar pela Presidência deste Supremo Tribunal. Quanto à possibilidade de suspensão de decisões cautelares proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal tem entendido cabível quando, da subtração dos efeitos da lei questionada, decorrerem efeitos concretos e imediatos que possam resultar em grave lesão aos valores protegidos pelas medidas de contracautela (SL 1171, DJe 6/8/2018).”
FONTE: STF
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