O Estado de Minas Gerais, através da Procuradoria de Tributos e Finanças (PTF), órgão integrante da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG), obteve significativa vitória com a publicação (em 29/05/2019) da decisão proferida, em sede de prelibação, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.19.0522444-7/001.
O douto Desembargador Relator Edgard Penna Amorim, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça/MG, acolheu as razões do Estado, concedendo o efeito suspensivo pleiteado no agravo, para sobrestar a decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte, no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Mineira de Supermercados (processo n.º 5012062-14.2019.8.13.00240).
Em sua bem fundamentada decisão, dentre outros pontos, afirma a impossibilidade de ter sido o RE N.º 643.247/SP (Tema de Repercussão Geral de n.º 16) utilizado como fundamento para a concessão da liminar já que associada apenas à criação de taxa de incêndio pela Municipalidade; calcada, basicamente, na questão da competência dos Municípios para instituição da taxa de incêndio e possibilidade de a metragem do imóvel servir como base de cálculo daquela espécie tributária.
Chama a atenção também para a negativa de liminar requerida na ADI n.º 4411, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) bem como o entendimento consagrado, em seu órgão especial, no egrégio TJ/MG sobre a constitucionalidade da referida exação.
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