Para o Supremo Tribunal Federal, não há incidência de juros de mora sobre débitos da Fazenda Pública no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
Em sessão de julgamento, no dia 15/06/2020, a Suprema Corte apreciando o tema 1037 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário número 1169289. Os Ministros entenderam que o enunciado da Súmula Vinculante 17, de acordo com o próprio texto constitucional, determina o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. No entanto, esse intervalo não foi afetado com a publicação da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, entendeu que havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o “período de graça”. Nos autos, ficaram vencidos os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin.
Digite o número referente à função de sua escolha