Depósitos judiciais administrados pelo Banco do Brasil S.A. em Minas Gerais devem ser corrigidos pela taxa Selic e não pela caderneta de poupança quando realizados em espécie e referentes a tributos na esfera estadual ou federal.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG), que acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado e deu provimento a recurso (agravo de instrumento) contra decisão do juízo da Comarca de Contagem.
A AGE ajuizou execução fiscal em face de uma empresa do ramo alimentício por inadimplência no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Após pesquisa pelo sistema Bacenjud, foi bloqueada a quantia de R$ 316.286,99 nas contas bancárias da devedora.
Dessa forma, a Advocacia-Geral requereu a conversão em renda do valor penhorado e atualizado pela Selic, a taxa básica de juros no Brasil. Entretanto, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de atualização do valor bloqueado pela Selic sob o fundamento de que ofício circular nº 158/GEFIS/2019 determina que o valor objeto de penhora deve ser atualizado pelo índice da poupança.
Entretanto, como demonstrado no recurso de agravo de instrumento interposto pela AGE, esta forma de ajuste não se aplica às execuções fiscais regulamentadas pela Lei Federal 6.830/1980 (LEF), que determina em seu artigo 32 que a atualização do valor depositado judicialmente deve ser realizada “segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais”, qual seja, a Taxa Selic.
A decisão proferida pela desembargadora-relatora, Áurea Brasil, mencionou ainda a existência de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os débitos tributários em atraso devem ser corrigidos pela Selic, ainda que os valores estejam sob a custódia de determinada instituição financeira, conforme decisão proferida no Recurso Especial n. 879.844/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos.
A decisão também deixou claro que o ofício citado pelo juízo de primeiro grau para justificar a decisão agravada faz menção à cláusula 5ª do Contrato n. 390/2015, celebrado entre o TJMG e o Banco do Brasil S/A , e que se aplica apenas aos depósitos judiciais que não envolvam tributos e seus acessórios. Afinal, estes possuem legislação própria que trata de suas atualizações.
Neste sentido, a desembargadora Áurea Brasil destacou: “Com efeito, os depósitos judiciais administrados pelo Banco do Brasil no âmbito de Minas Gerais são atualizados pelos índices de remuneração dos depósitos em poupança, ou outro índice que venha legalmente a ser estabelecido, mas, em se tratando de depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais – assim como os federais –, aplicar-se-á a taxa Selic”.
A magistrada enfatizou ainda que “na espécie, o valor que o Estado agravante pretende a atualização segundo a taxa Selic decorreu da cobrança de crédito tributário devido a título de ICMS, o qual não teria sido quitado pela empresa agravada (cf. CDA à Ordem 3). E, como cediço, não se aplica ao depósito judicial referente a pagamento de débito tributário a mesma regra aplicada aos depósitos judiciais de cunho não tributário”.
O voto da relatora foi seguido integralmente pelo desembargador Moacyr Lobato e pelo juiz de direito convocado Apolinário de Castro.
Clique aqui e escute o Podcast desta matéria com o Procurador Marco Otávio Martins de Sá
Clique aqui e acesse outros Podcasts da AGE-MG
Digite o número referente à função de sua escolha