Após analisar recurso (Agravo Interno) interposto pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), o Tribunal de Justiça (TJMG) reformou decisão que impedia a imissão da posse provisória de parte de um terreno cuja área é imprescindível para a conclusão da obra para ampliação da capacidade de trecho do Anel Viário de Sete Lagoas (MG 238/MG- 424).
A intervenção viária é necessária para a segurança do tráfego na região e proporcionará grandes benefícios à coletividade. A obra teve início em 2013 e ligará o trecho da BR-040 em Sete Lagoas ao Parque Industrial e às saídas para Jequitibá, Baldim, Serra do Cipó e à MG-010, atendendo uma população estimada de 150 mil habitantes.
Em primeira instância, o Estado teve deferida a imissão provisória na posse mediante depósito prévio do valor médio obtido por avaliação de perito. Entretanto, em recurso no TJMG, o proprietário do imóvel conseguiu liminar impedindo a mesma.
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A AGE interpôs, então, o Agravo Interno, o qual levou o desembargador que havia concedido a liminar a reconsiderar sua decisão.
“Após refletido reexame dos autos, cheguei à conclusão de ser caso de, nos termos da faculdade prevista no artigo 1.021, §2.º, do Código de Processo Civil, ser exercido juízo de retratação”, explicou o magistrado nos autos.
O desembargador considerou que “a referida obra é imprescindível à melhoria e ampliação da capacidade do trecho Anel Viário de Sete Lagoas- MG 238/MG- 424, motivo a justificar a urgência da imissão provisória da posse”. “Assim, em sede de cognição sumária, restou demonstrada a plausibilidade das alegações da demandante. Nesse sentindo, se mostra possível a imissão provisória na posse no presente momento processual”.
Por fim, o magistrado de segunda instância concluiu que, “nesse espeque, cumpre ressaltar que, inicialmente, ao analisar o pedido da antecipação da tutela recursal, entendi que o recorrente havia evidenciado a possibilidade de ocorrência de dano concreto até o julgamento de mérito do presente recurso. No entanto, em um detido reexame dos autos, concluo que é mais prudente a alteração de tal posicionamento, considerando que a imissão provisória na posse demanda urgência e se encontra subsidiada no depósito do valor médio constatado na perícia judicial. Por tais motivos, RETRATO-ME da decisão impugnada no Agravo Interno e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada em sede de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão do juízo a quo que deferiu a imissão provisória na posse”.
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