A Oitava Câmara do Tribunal de Justiça cassou a sentença proferida na Ação 5009380-23.2018.8.13.0024 que julgara procedente o pedido de restituição de ICMS recolhido por substituição tributária.
O Tribunal reconheceu a existência do cerceamento de defesa alegado pelo Estado. Por ocasião da especificação de prova, o ente público requereu a intimação da parte autora, a fim de que explicitasse e documentasse as operações que eram o objeto do litígio. O juízo a quo indeferiu o pedido, ao argumento de que “a apuração do montante que pretende ver restituído e a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do indébito deverão ser realizadas em sede de liquidação de sentença, em caso de procedência dos pedidos, e não na presente fase processual”.
Para a Turma Julgadora, “cabe ao contribuinte, ao requerer a restituição, o ônus de demonstrar concretamente a realização do pagamento indevido”, pelo que reconheceu a “existência de cerceamento de defesa quando o Estado de Minas Gerais requer a intimação da parte autora, ora apelada, para especificar e documentar as operações que são o objeto do litígio, indicando de forma individualizada os respectivos valores que pretende ver restituídos e o seu pedido é indeferido pelo MM. Juiz singular”.
Reconhecendo o ônus da autora, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, consignou a Turma Julgadora que, após definido o proveito econômico pretendido, deverá ainda ser analisada a impugnação do Estado ao valor atribuído à causa.
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