O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais, obteve êxito no âmbito do agravo de instrumento 1.0000.19.097930-2/001, em decisão publicada em 16/12/2019, no qual foi cassada liminar em que havia sido determinada a liberação de montante aplicado via plano VGBL aos Impetrantes, no importe de R$ 2.822.017,86, sem a retenção do ITCD devido.
Consta do voto do Exmo. Desembargador WANDER MAROTTA, relator:
“O douto magistrado adotou, na verdade, uma corrente de opinião que, de fato, considera o VGBL como um seguro. Essa conceituação, contudo, não é pacífica na doutrina ou na jurisprudência. O saldo de VGBL alcançava, no exercício de 2017, valor superior a dois milhões de reais (doc. de ordem 30), havendo, “ipso facto’, perigo de dano, já que é pressuposto para a transmissão dos bens partilhados a certidão de pagamento do tributo. Excluída parte substancial do crédito tributário pela recorrida, os agravados poderão se desfazer do patrimônio objeto da sucessão, tornando, em tese, irrecuperável a dívida. Além disso, ou por isso, a liminar é satisfativa, o que é vedado pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92.
A questão merece um exame mais aprofundado acerca da verdadeira conceituação (natureza jurídica) do investimento feito, e, de outro lado, a isenção poderá ser reconhecida (concedida) a qualquer momento, o que torna ausente, ainda, o “periculum in mora” alegado pelo impetrante. Assim, não se justifica a concessão da liminar. Se o douto Juiz monocrático sequer examinou as teses prejudicais ao mérito do pedido – tais como a de ilegitimidade passiva da impetrante e de erro na indicação da autoridade apontada como coatora – não há como ser deferida a liminar, de ordem satisfativa, sendo de assinalar-se que, como já ficou ressaltado, pode ser a isenção concedida a qualquer momento, pelo que inexiste o “periculum”. E, havendo dúvidas sobre o “fumus boni iuris”, deve ser a medida revogada”.
Já o Exmo. Juiz de Direito Convocado JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA manifestou-se no sentido de que “… a parte não tem o direito de obter, em mandado de segurança, providência cautelar de natureza diversa (…) da prevista em lei (suspensão dos efeitos do ato impugnado – art. 7º, II, da Lei n. 1.533/51) (RSTJ 24/201)”, e, ainda, que, verbis:
“… a liminar concedida exaure a própria ordem que se pleiteia seja concedida ao final, qual seja, o recebimento pelos herdeiros dos valores que se encontram em custódia da instituição bancária sem a retenção do tributo questionado – o que não se subsome à providência liminar autorizada pela lei (que se restringe à suspensão do ato atacado no mandamus)”.
Portanto, sem adentrar no mérito sobre a incidência do imposto na hipótese, o TJMG entendeu que a liminar seria exauriente, esgotando o objeto da ação, o que se esbarra na vedação do art. 1º, §3º da lei federal nº 8.437/1992.
Pontuou-se o fato de a liminar ter gerado contra o ente público o periculum in mora reverso, na medida em que, pago o VGBL sem a retenção do ITCD, poderiam os herdeiros se desfazer “do patrimônio objeto da sucessão, tornando, em tese, irrecuperável a dívida.”
Em conclusão, entendeu-se não militar em favor dos Impetrantes o risco de ineficácia da ordem judicial se concedida ao final, na medida em que a exação poderia deixar de ser realizada a qualquer tempo.
O acordão em questão pode ser acessado no seguinte link https://bit.ly/2TA9dSA
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