DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE. NOTA JURÍDICA AGE N. 2.043/2009. PARECERES AGE Ns. 15.144/2011 E 15.515/2015. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
A orientação geral da Advocacia-Geral do Estado é pela inviabilidade jurídica de renovações sucessivas de Termos de Ajustamento de Conduta, sendo eventuais prorrogações admitidas de forma excepcional e restrita, mediante fundamentação técnica quanto à cessação de práticas lesivas ao meio ambiente.
No caso, admitida tecnicamente a celebração de novo TAC pela SUPRAM e considerando os dados colhidos por aquela Superintendência em vistoria realizada em 17/10/2016, deixamos a cargo do órgão ambiental avaliar e decidir sobre firmar-se, ou não, novo TAC, ou tornar efetiva a sanção de suspensão das atividades, com fundamento no art. 16, § 9º, da Lei Estadual n. 7.772/80, com as recomendações explicitadas na Conclusão do presente parecer.
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