O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso (agravo interno) interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) para que o Estado continue com os atos administrativos que visam a construção da cadeia pública masculina em Frutal, no Triângulo Mineiro. A obra é importante para a melhoria da segurança pública em Minas Gerais, com custo estimado em R$ 25 milhões e capacidade para receber 388 acautelados.
O conflito judicial teve origem após uma empresa ser desclassificada do processo licitatório (Edital DEER/MG nº 050/2020 – Processo nº 2300.01.0167405/2020-10) por ter apresentado cronograma de utilização de equipamentos e instalações em desacordo com prazo de execução da obra.
A empresa recorreu administrativamente e não obteve êxito. Dessa forma, impetrou mandado de segurança na Justiça pleiteando a suspensão da licitação. O pedido foi também foi indeferido em primeira instância, o que levou a companhia a impetrar recurso (agravo de instrumento) no TJMG, onde obteve, num primeiro momento, êxito.
Entretanto, o mesmo desembargador que deferiu o pedido da empresa se retratou ao dar provimento ao recurso (agravo interno) interposto pela AGE.
“À luz dos elementos de informação trazidos pelo recorrente (AGE-MG), que me permitem uma cognição mais aprofundada acerca da exigência prevista no item 7.1.19 do Edital DEER/MG nº 050/2020, tenho que o caso é de exercício do juízo de retratação”, justificou o Desembargador Bitencourt Marcondes.
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Entre os motivos, conforme o desembargador, está o fato de o critério eleito pela administração, ‘sem importar em favoritismo ou perseguição’, ter sido aplicado indistintamente a todas as licitantes. Além deste, na hipótese de o Estado admitir as propostas das empresas desclassificadas do certame por violação ao item 7.1.19 do edital acabaria por desequilibrar a competição.
Em sua decisão, o desembargador ainda concluiu que “embora ao leigo possa causar estranheza a exigência de se entregar um cronograma dissociado da ideia de distribuição planejada das fases de execução de um projeto em determinado período de tempo, a análise quanto à pertinência ou não do cronograma apresentado pela agravada, consoante já fora adiantado na decisão recorrida, cuida de matéria de natureza eminentemente técnica, que, por demandar maior dilação probatória, revela-se impassível de ser perscrutada na via estreita do mandado de segurança”.
Por fim, considerou que, “não bastasse o esmorecimento da plausibilidade do direito da agravada, ante a possibilidade de restituição de recursos provenientes de convênio celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Departamento Penitenciário Nacional, na hipótese de descumprimento das metas ali estabelecidas para resolver o problema do déficit prisional mineiro (doc. de ordem nº 13), como também de reversão do imóvel doado pelo Município de Frutal/MG caso a construção não seja concluída em três anos a contar da publicação da Lei nº 6.514/2021, a verdade é que a paralisação da obra pública implica robusto perigo de dano inverso”.
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