Altera a Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, que regulamenta o Programa de Estágio de Pós-Graduação no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
RESOLÇÃO AGE Nº 218, DE 02 DE MAIO DE 2024.
Altera a Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, que regulamenta o Programa de Estágio de Pós-Graduação no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 11 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020, e na Resolução AGE nº 48, de 18 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido o art. 7º A à Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A – Será reservado nas seleções para estágio de pós-graduação no âmbito da AGE o percentual de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência que, no momento da inscrição, declararem tal condição, bem como igual quantidade para candidatos autodeclarados negros, totalizando 20% (vinte por cento) das vagas.
§ 1º – A reserva de vagas de que trata este artigo será aplicada para formação de cadastro reserva de todas as seleções realizadas no âmbito da AGE, independentemente do número de vagas ofertadas no edital.
§ 2º – A convocação de candidatos classificados nas vagas reservadas no caput, obedecerá, por localidade de lotação, à seguinte ordem:
a) o quinto, o décimo primeiro, o vigésimo primeiro e assim sucessivamente serão admitidos da lista de candidatos autodeclarados negros.
b) o sexto candidato, o décimo segundo, o vigésimo segundo e assim sucessivamente serão admitidos da lista de pessoas com deficiência;
§ 3º – Os candidatos com deficiência ou negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção.
§ 4º – Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos com deficiência ou negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 5º – Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrarem nas hipóteses previstas pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, mediante apresentação de laudo médico que indique a espécie, o grau e o nível de deficiência.
§ 6º – Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”
Art. 2º – O parágrafo único do art. 8° da Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os candidatos que forem aprovados no processo seletivo, mas não forem convocados para assumir a vaga, permanecerão no banco de talentos da AGE pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da homologação do processo seletivo, podendo ser convocados durante esse período.”
Art. 3º – O art. 10 da Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:
“Art. 10. – O Programa de Estágio de Pós-Graduação da AGE terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o contrato de estágio terá validade por 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, observando-se que a data limite do término será a conclusão dos créditos obrigatórios e/ou a data de previsão do final do curso constante na declaração de matrícula.
§ 1º – É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino, conforme previsto no artigo 3º, I, da Lei Federal nº 11.788/2008.
§ 2º – O estagiário de pós-graduação, independentemente do número de cursos realizados ou de aprovações em distintos processos seletivos, não poderá perfazer, no total, mais do que 24 (vinte e quatro) meses de estágio.
§ 3º – O prazo de 24 (vinte e quatro) meses será considerado em cada nível de ensino, podendo o interessado que já tenha estagiado no nível de graduação pleitear vaga no estágio de pós-graduação e, se aprovado em processo seletivo específico, ser admitido, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses.”
Art. 4º – Fica acrescido o art. 10-A à Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 10-A – Os estagiários de pós-graduação poderão requerer a prorrogação da data prevista para encerramento do estágio, cujo deferimento fica a critério da administração, nas hipóteses de:
I – interesse do estagiário e autorização do supervisor de estágio para prorrogação da validade do contrato inicial de 12 (doze) meses por igual período, devendo ser observada, para tal, a data limite da conclusão dos créditos obrigatórios e/ou a data de previsão do final do curso constante na declaração de matrícula;
II – não conclusão do curso no prazo estabelecido inicialmente;
III – início de novo curso de pós-graduação na área de direito.
§ 1º – Em qualquer hipótese de prorrogação do vínculo, deve-se observar o previsto no artigo 10 desta Resolução.
§ 2º – A prorrogação do vínculo deve ser solicitada por meio de formulário eletrônico específico, no prazo mínimo de 30 dias de antecedência do término do vínculo vigente, devendo ser assinado por todas as partes e enviado ao setor de estágio, antes do prazo final de 12 meses.
§ 3º – Para efeito de prorrogação do vínculo, na hipótese do inciso I deste artigo, deverá o estagiário de pós-graduação apresentar documento emitido pela instituição de ensino que comprove a não conclusão do curso.
§ 4º – Para efeito de prorrogação do vínculo, na hipótese do inciso II deste artigo, para a celebração de termo de compromisso com a nova Instituição de Ensino deverá ser apresentada declaração com data de início do novo curso, sendo que entre o dia de início da nova pós e o dia da conclusão do curso anterior não poderá haver descontinuidade.
§ 5º – Caberá ao estagiário de pós-graduação praticar todos os atos necessários para a prorrogação do seu contrato de estágio até o prazo final para encerramento do contrato em vigência.
Art. 5º – O art. 16 da Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. – São deveres dos estagiários admitidos nos Programas de Estágio de Pós-Graduação da AGE:
I – realizar com presteza as atividades definidas no termo de compromisso;
II – atender prontamente às solicitações dos Coordenadores específicos das unidades para as quais forem designados;
III – tratar todas as pessoas relacionadas direta ou indiretamente com o estágio com seriedade, respeito e urbanidade;
IV – observar as orientações que lhes forem ministradas pelos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos;
V – cumprir as tarefas ou os serviços que lhes forem incumbidos, dentro de suas funções, nos prazos estabelecidos, observados os prazos processuais, apresentando mensalmente o relatório de suas atividades;
VI – realizar as marcações de presença no Sistema Ponto Digital, cumprindo com pontualidade e assiduidade o horário fixado;
VII – comparecer com traje compatível com as audiências judiciais ou extrajudiciais, quando solicitado pelo Procurador do Estado;
VIII – manter ordem no recinto de trabalho, inclusive evitando tratar de assuntos estranhos ao órgão;
IX – agir de acordo com as condutas prescritas no Plano de Integridade e no Manual de Conduta e Integridade da AGE.”
Art. 6º – Fica acrescido o art. 19- A à Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 19-A É possível a transferência de setor de estágio após 3 (três) meses do início das atividades, em concordância com o supervisor responsável e de acordo com a disponibilidade de vagas.
§ 1º – As diligências de transferência devem ser providenciadas pelo estagiário ou pelo supervisor do estágio.
§ 2º – A solicitação de permuta deve ser feita através do SEI, por meio de formulário próprio, devendo-se observar os seguintes requisitos:
I – interesse do estagiário;
II – autorização dos supervisores das unidades de origem e de destino;
III – existência, na unidade de destino, de vaga disponível de mesma modalidade;
§ 3º – As permutas somente se efetivarão após confirmação pelo Centro de Estudos Celso Barbi Filho.”.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de maio de 2024.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
Obs: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 3/5/2024. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2024-05-03
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