Altera a Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, que regulamenta o Programa de Estágio de Pós-Graduação no âmbito da AdvocaciaGeral do Estado.
RESOLUÇÃO AGE Nº 237, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, que regulamenta o Programa de Estágio de Pós-Graduação no âmbito da AdvocaciaGeral do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020; e na Resolução AGE nº 48, de 18 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido o art. 18-A à Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 18-A – A jornada de atividades do estagiário de pós-graduação será de 30 (trinta) horas semanais, distribuída em 6 (seis) horas diárias.
§ 1º – A carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos períodos de avaliação, caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.
§ 2º – A jornada deve ser compatível com o horário escolar do estudante e ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira, dentro do expediente de funcionamento da Advocacia-Geral do Estado.
§ 3º – A jornada de atividades do estagiário de pós-graduação poderá, a critério da Advocacia-Geral do Estado, ser cumprida em regime híbrido, hipótese em que a carga horária e as atividades cometidas ao estagiário serão realizadas em formato presencial e remoto, aplicando-se, no que couber, a Resolução Conjunta SEPLAG/AGE nº 10.717, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 4º – Na hipótese de adoção do regime de estágio híbrido, haverá periodicidade presencial obrigatória de, no mínimo, 3 (três) dias semanais, preferencialmente, de forma intercalada.
§ 5º – Nos dias eventualmente definidos para cumprimento da jornada em formato remoto, as atividades do estagiário serão realizadas à distância, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas, por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação.
§ 6º – O cumprimento da jornada de atividades será apurado:
I – em formato presencial, mediante registro de frequência em sistema eletrônico;
II – em formato remoto, para os estagiários de pós-graduação autorizados ao exercício das atividades no regime híbrido, mediante preenchimento de relatório de atividades no sistema SEI.
§ 7º – O regime de estágio híbrido, de caráter facultativo, não se constitui em direito do estagiário e será instituído a critério do supervisor de estágio e comunicado à unidade de Recursos Humanos da AdvocaciaGeral do Estado.
§ 8º – O regime de estágio não comporta a formação de banco de horas e/ou a compensação de horas de estágio não cumpridas.”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de setembro de 2024.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 6/9/2024. Disponível em: https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2024-09-06
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