Por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recurso de apelação interposto por duas empresas do mesmo grupo econômico, confirmando sentença que havia denegado Mandado de Segurança em que se buscava o reconhecimento de suposta ilegitimidade do método de definição do valor do DIFAL (Diferencial de Alíquotas) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações interestaduais destinadas a contribuintes mineiros.
As empresas alegaram que o “Estado, ao disciplinar o ICMS devido nas aquisições interestaduais de bens, tanto aquele recolhido diretamente pelas impetrantes quanto o recolhido por seus fornecedores a título de substituição tributária, não se limitou a definir apenas a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, avançando também sobre a fixação da base de cálculo do imposto”.
Foi acolhida a tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) no sentido de que se trata de questão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera legítima a sistemática de “cálculo por dentro” do ICMS, previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), mecanismo que também deve ser aplicado na definição do valor do DIFAL, incidente nas operações interestaduais.
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Assim, segundo o que restou decidido, o artigo 43 do Regulamento do ICMS (Decreto Estadual 43.080) não teria fixado uma nova base de cálculo do tributo, mas apenas especificado a forma de definição do valor devido. Por isso, seriam improcedentes as alegações de violação ao princípios constitucionais tributários.
O acórdão foi relatado pela Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Os Desembargadores Alexandre Santiago e Ângela de Lourdes Rodrigues acompanharam o voto da relatora.
Leia o acórdão:
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