DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO SOCIETÁRIO. IRREGULARIDADES AFERIDAS POR MEIO DE AUDITORIA EM ATUAÇÃO DE DIRIGENTES DE EMPRESAS ESTATAIS. CARGOS EM COMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO PARA ABERTURA DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DE EMPRESAS PÚBLICAS. EXEGESE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERIAS, LEI FEDERAL N° 6.404/1976, LEI FEDERAL N° 13.303/2016, LEI ESTADUAL N° 22.257/2016, NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO OCUPANTE DE CARGO DE DIRIGENTE MÁXIMO EM EMPRESAS ESTATAIS.
Da exegese dos normativos regentes da espécie e da construção jurídica esboçada, é de se concluir pela competência da Controladoria-Geral do Estado para apurar irregularidades de atos de gestão, contábeis, patrimoniais, e financeiros praticados pelos administradores das empresas estatais. No entanto, em face do regime sui generis aos quais os administradores estão submetidos e do preceituado pelos artigos 158 e 159 da Lei das S/A e demais normativos citados neste estudo, não foi conferido poder disciplinar à Controladoria-Geral do Estado averiguar, nos limites estreitos do Processo Administrativo de Responsabilização de que trata a Lei n° 12.846/2016 e Decreto Estadual n° 46.782/2015, sobre a incidência, caso a caso, das hipóteses previstas no artigo 14 da Lei Anticorrupção sobre a desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos do acordo de leniência para os administradores das empresas estatais.
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