DIREITO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. EMPREENDIMENTOS LICENCIADOS PELO MUNICÍPIO. LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011 (LC 140). SUPRESSÃO EM ÁREA RURAL. PARECERES SEMAD/ASJUR 37/2015 E 87/2017. PARECERES AGE NS. 15.417/2014 E 15.472/2015. CONSOLIDAÇÃO. NÃO RATIFICAÇÃO DO PONTO. ESPECIALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA DA LC 140 EM RELAÇÃO À LEI FLORESTAL. DELIBERAÇÃO NORMATIVA/COPAM n. 213/2017.
Dentro do processo de licenciamento ambiental realizado pelo Município, conforme tipologias definidas na DN COPAM n. 213/2017, este ente pode autorizar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras decorrentes de empreendimentos ou atividades a serem licenciados, com fundamento no art. 13, caput e § 2º, juntamente com os arts. 11 e 19, todos da LC 140/2011.
Ressalvam-se situações de proteção especialíssima, a exemplo da Lei da Mata Atlântica e da Lei Estadual n. 20.308, de 2012.
Ressai do texto do art. 63 da Lei Florestal Mineira norma geral de manejo florestal sustentável ou de intervenção em cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, configurando situação que se inclui na autorização da alínea “b” do inciso XV do art. 9º da LC 140, fazendo-se uma interpretação restritiva do art. 19 desta lei, que excepciona situações e áreas não previstas em seu texto, querendo dizer situações e áreas de natureza especialíssima, fora das hipóteses de proteção geral da vegetação nativa prevista na Lei Florestal.
Especialidade das regras de competência da LC 140 em relação à Lei Florestal.
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