DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO ORDENADOR. PODER DE POLÍCIA. CBMMG. PRETENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO NO ESTADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 136 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS (CEMG). LEI COMPLEMENTAR N. 54/99. LEI ESTADUAL N. 14.130/2001 E ART. 11 DO DECRETO N. 44.746/2008. EVENTOS TEMPORÁRIOS. FISCALIZAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS ESTADUAIS. BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL. PARECER AGE N. 14.949/2009. REVISÃO.
O Corpo de Bombeiros Militar de minas Gerais – CBMMG detém competência constitucional para atuar na preservação da incolumidade das pessoas, nos termos do art. 136 da CEMG e do art. 3º da Lei Complementar n. 54/99 sem exclusão de bens públicos e de bens particulares afetados ao uso especial pelo poder público. Entendimento fixado a partir da vinculação direta da Administração Pública à constituição e ao direito fundamental à segurança respeitado o regime jurídico de direito público.
A atividade administrativa sancionadora é vinculada e diante do princípio da tipicidade a aplicação de sanção somente se legitima se previamente descrita em lei, a conduta e cominada a respectiva sanção.
Inviabilidade nas espécie de se aplicar a sanção administrativa pecuniária quando o evento for inferior ao interregno de sessenta dias entre a primeira vistoria, com advertência escrita, e a aplicação da pena de multa. Recomendação de alteração legislativa, com previsão de medidas cautelares, como suspensão do evento e embargo.
A interdição será aplicada quando houver risco iminente de incêndio ou pânico nos termos do art. 4º, § 4º da Lei n. 14.130/2001. Exorbitância do poder regulamentar ao prever-se em decreto a interdição por persistência na conduta infracional se não constatado risco iminente de incêndio ou pânico. Orientação adotada com amparo no princípio da juridicidade de modo a assegurar a eficácia do direito fundamental a segurança (incolumidade das pessoas), além de ser comportamento administrativo que evita riscos de responsabilização civil do Estado por omissão.
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