Em mais um exemplo de proteção ao erário, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) obteve decisão judicial favorável contra uma empresa que acionou a Justiça para rescindir o contrato de fornecimento de alimentos a três unidades prisionais, todas no Triângulo Mineiro, e que requereu indenização de quase R$ 30 milhões.
A fornecedora assinou contrato, em maio de 2020, pela quantia aproximada de R$ 29,3 milhões durante dois anos. Conforme o edital, o valor e a quantidade de refeições poderiam variar em razão da chamada flutuação diária da população prisional.
Em 2021, a empresa desejou a rescisão do contrato e ajuizou ação na Justiça Estadual sob alegação de que estaria tendo prejuízo em razão da alta dos preços e da variação da população carcerária. Citou, ainda, os efeitos econômicos causados pela Pandemia da Covid-19.
Nos autos, a AGE-MG demonstrou que “os pedidos da autora foram pautados em alegações genéricas sobre a existência de prejuízos a ela causados pela redução dos quantitativos, não havendo comprovação do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
As procuradoras do estado que atuaram no caso, Rafaella Leão, Luciana Sad e Maiara de Castro Andrade, lotadas na Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio (PDOP), alegaram que, administrativamente, a fornecedora não demonstrou a elevação de seus encargos e que a aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro não pode ocorrer de forma automática.
Acrescentaram ainda que não houve fato novo na execução contratual, uma vez que a pandemia da Covid-19 já era realidade e conhecida da empresa quando ocorreu a assinatura do contrato com o estado.
A AGE-MG também ressaltou na peça de contestação que o estado reajustou o valor previsto no contrato em 5,20%, no ano de 2021, e em 10,54%, no exercício seguinte.
Após analisar as teses jurídicas apresentadas pela AGE-MG, a juíza responsável pelo caso considerou que o reequilíbrio financeiro deve ocorrer em hipóteses específicas, como fatos imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis: “Trata-se, portanto, de eventos extraordinários, encerrando áleas extraordinárias (alteração unilateral, fato do príncipe e fato da administração) ou álea econômica (teoria da imprevisão, caso fortuito ou força maior)”. (Esclarecimento da Assessoria de Comunicação da AGE: O termo jurídico ‘álea’, na prática, significa risco).
“Nesse contexto, as quantidades estimativas constantes do Termo de Referência se prestam, muito antes, como um parâmetro para que aqueles que se proponham a participar da licitação, tal como a autora, se prepararem estruturalmente para executar o contrato administrativo, e não como garantia de faturamento cuja oscilação possa ser compreendida como desequilíbrio econômico-financeiro. Ainda que no contexto da pandemia no qual concedeu-se àqueles privados de liberdade no regime semiaberto o benefício da prisão domiciliar, não se pode dizer que restou configurada a imprevisibilidade, mesmo caso fortuito ou força maior ou mesmo evento previsível de consequências incalculáveis. (…) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos”, decidiu a juíza, titular de uma das vagas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
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