Ao acolher tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) pela inépcia de petição inicial, em demanda ajuizada por empresa que recorreu à tutela judicial antes das vias administrativas em tema já consolidado pelas legislações federal e estadual, a Juíza da 1ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte, Dra. Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, reconheceu que a viabilidade de uma ação judicial contra o ente público deve observar o binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, alertando para o problema das chamadas “demandas artificiais”. (Clique aqui para ler a sentença).
Sujeita ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por “substituição tributária para frente”, a empresa Autora, que na prática tem direito à compensação e/ou restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido, deixou de formular requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda para que o valor lhe fosse restituído ou compensado, mediante apuração, inclusive, das operações em que o valor praticado foi superior ao presumido, conforme determinam o artigo 10 da Lei Complementar 84/96 e o artigo 22 da Lei Estadual 6.763/75.
O precedente atentou-se à inexistência de pretensão resistida em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, configurando a falta de interesse de agir da empresa Autora, uma vez que, “formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 dias contados da data de seu protocolo, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento”.
Conforme a própria juíza pontuou, esta é apenas uma dentre várias ações ajuizadas contra o Estado de Minas Gerais sem que as partes autoras comprovem ter requerido a restituição pela via administrativa (Secretaria da Fazenda).
“Tratam-se de ‘demandas artificiais’ porque os advogados são os mesmos, as petições são idênticas, os valores atribuídos às causas são aleatórios e, na maioria dos casos, não são juntados os documentos necessários para comprovar que os recolhimentos foram efetuados a maior (relegando-se tudo para a fase de liquidação), sendo certo que, em nenhum desses processos há comprovação de que, ao menos, a parte formulou o requerimento de restituição do ICMS diretamente ao Fisco”, considerou a juíza.
A Magistrada parafraseou o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), para alertar sobre a grande quantidade de ações idênticas que abarrotam o Judiciário: “Nessa toada, esta e as demais unidades jurisdicionais com competência para apreciação do assunto (1ª, 2ª e 3ª Varas de Feitos Tributários), com seus acervos gigantescos e conhecida deficiência de pessoal, recebem ações idênticas à presente, como um ‘guichê’ de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda (parafraseando o ilustre Ministro Barroso) para que seja reconhecido um direito não discutido, cuja ameaça de lesão pelo ente-requerido nunca é demonstrada, até porque não se lhe oportunizou a efetiva apreciação da pretensão do contribuinte na via administrativa, conforme legalmente previsto”.
Por fim, ainda conforme a magistrada, ao se admitir tal prática são impostos ao ente requerido indevidos ônus sucumbenciais, onerando os já combalidos cofres públicos, sendo “evidente a subversão da função jurisdicional, uma vez que a abertura desse ‘atalho’ à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda, sobrecarregando a todos (juízes, servidores e procuradores do Estado)…”.
A desjudicialização de tema já pacificado pelos tribunais superiores, aliás, é uma das bandeiras da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG).
Sujeita ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por “substituição tributária para frente”, a empresa Autora, que na prática tem direito à compensação e/ou restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido, deixou de formular requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda para que o valor lhe fosse restituído ou compensado, mediante apuração, inclusive, das operações em que o valor praticado foi superior ao presumido, conforme determinam o artigo 10 da Lei Complementar 84/96 e o artigo 22 da Lei Estadual 6.763/75.
O precedente atentou-se à inexistência de pretensão resistida em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, configurando a falta de interesse de agir da empresa Autora, uma vez que, “formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 dias contados da data de seu protocolo, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento”.
Conforme a própria juíza pontuou, esta é apenas uma dentre várias ações ajuizadas contra o Estado de Minas Gerais sem que as partes autoras comprovem ter requerido a restituição pela via administrativa (Secretaria da Fazenda).
“Trata-se de ‘demandas artificiais’ porque os advogados são os mesmos, as petições são idênticas, os valores atribuídos às causas são aleatórios e, na maioria dos casos, não são juntados os documentos necessários para comprovar que os recolhimentos foram efetuados a maior (relegando-se tudo para a fase de liquidação), sendo certo que, em nenhum desses processos há comprovação de que, ao menos, a parte formulou o requerimento de restituição do ICMS diretamente ao Fisco”, considerou a juíza.
A Magistrada parafraseou o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), para alertar sobre a grande quantidade de ações idênticas que abarrotam o Judiciário: “Nessa toada, esta e as demais unidades jurisdicionais com competência para apreciação do assunto (1ª, 2ª e 3ª Varas de Feitos Tributários), com seus acervos gigantescos e conhecida deficiência de pessoal, recebem ações idênticas à presente, como um ‘guichê’ de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda (parafraseando o ilustre Ministro Barroso) para que seja reconhecido um direito não discutido, cuja ameaça de lesão pelo ente-requerido nunca é demonstrada, até porque não se lhe oportunizou a efetiva apreciação da pretensão do contribuinte na via administrativa, conforme legalmente previsto”.
Por fim, ainda conforme a magistrada, ao se admitir tal prática são impostos ao ente requerido indevidos ônus sucumbenciais, onerando os já combalidos cofres públicos, sendo “evidente a subversão da função jurisdicional, uma vez que a abertura desse ‘atalho’ à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda, sobrecarregando a todos (juízes, servidores e procuradores do Estado)…”.
A desjudicialização de tema já pacificado pelos tribunais superiores, aliás, é uma das bandeiras da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG).
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