A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais reforçou seu compromisso no combate à sonegação durante o evento que marcou as comemorações do aniversário de 20 anos do Código de Conduta Ética do Estado e do Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais (Conset).
A cerimônia ocorreu no auditório da Cemig, nesta terça-feira, com a presença do advogado-geral do estado de Minas Gerais, Sérgio Pessoa de Paula Castro.
Veja trecho do discurso do advogado-geral do estado de Minas Gerais, Sérgio Pessoa de Paula Castro. E ao final da reportagem, confira o texto do discurso na íntegra.
O evento reuniu várias autoridades públicas, conselheiros e ex-conselheiros do Conset, além de servidores e membros das comissões de ética do Poder Executivo mineiro, fortalecendo o diálogo sobre a importância da ética nas instituições.
A programação faz parte das atividades da Semana Contra a Corrupção 2023, realizada pela Ação Integrada da Rede de Combate à Corrupção de Minas Gerais (Arcco-MG) nos dias 4 a 8 de dezembro.
Confira, abaixo, o discurso do advogado-geral do estado, Sérgio Pessoa:
“Bom dia a todos! Diante da honra de participar deste evento, representando a Advocacia-Geral do Estado, agradeço o convite feito à instituição pelo Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais.
Ressalto a satisfação, para a AGE, em compor esta mesa, que é bastante pertinente à nossa atuação, integrando tanto as instituições de Justiça quanto a administração direta e indireta do Poder Executivo, de forma bastante oportuna, pelo que parabenizo o CONSET.
E também parabenizo o Conselho, mais ainda, pelo aniversário de 20 anos, que se completam com muitas atividades de dedicação ao serviço público, e junto às comemorações de 20 anos da CGE e desta AGE. É motivo de grande alegria participar desta celebração.
Tem sido um ano de muitos marcos importantes para a Administração Pública. Nesse sentido, um deles, no âmbito do qual gostaria agora de trazer considerações, é o dos 10 anos da Lei Federal Anticorrupção, fato inclusive celebrado em evento realizado em parceria entre a Controladoria, a Ouvidoria e Advocacia-Geral do Estado, com frutíferas discussões, no mês de agosto.
Agora no início de dezembro, encontramo-nos, de acordo com a Organização das Nações Unidas, na Semana Internacional de Combate à Corrupção, simbolizada pelo Dia Internacional Anti-Corrupção, 9 deste mês, próximo sábado, a tornar ainda mais importante e simbólica a realização deste painel com representantes das instituições ligadas à prevenção e combate à corrupção no Estado de Minas Gerais.
A ética na condução do agir administrativo permeia a estruturação de todo o sistema jurídico brasileiro e mineiro, indicando-se, no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988, a obediência da administração pública direta e indireta de todas as esferas da federação aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, no art. 2º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, a preservação dos valores éticos como um dos objetivos prioritários do Estado.
No abalizado dizer de Hely Lopes Meirelles, constitui-se o dever de conduta ética do servidor público, decorrente do princípio constitucional da moralidade administrativa[1]. E não se trata de apenas um princípio geral de direito a orientar o intérprete na consecução de seu mister enquanto servidor público, pois encontra também previsões normativas direcionadas à prevenção de determinados tipos de situação que poderiam objetivamente violá-lo.
Nesses 10 últimos anos, o Estado de Minas, no âmbito normativo, empreendeu esforços em direção à concretização da ética por meio do combate à corrupção. Nessa linha, destaco a promulgação dos seguintes dispositivos:
· DECRETO Nº 46.782, DE 23 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
· DECRETO Nº 47.185, DE 12 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre o Plano Mineiro de Promoção da Integridade – revogado pelo DECRETO Nº 48.419, DE 16 DE MAIO DE 2022. Dispõe sobre a Política Mineira de Promoção da Integridade.
· DECRETO Nº 47.674, DE 19 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.
· LEI Nº 23.417, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019. Institui a Política Estadual de Combate à Corrupção.
· RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/AGE/CBMMG/OGE/PCMG/PMMG/SEF/SEJUSP/SEPLAG Nº 02, DE 11 DE MAIO DE 2022. Aprova o Plano Anticorrupção do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Além disso, nesses 10 anos desde a Lei Anticorrupção, diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de Minas Gerais inseriram, em seus regulamentos e leis orgânicas, dispositivos ressaltando a prevenção e o combate à corrupção como metas, objetivos e norteadores. A LEI Nº 23.304, DE 30 DE MAIO DE 2019 e a subsequente LEI Nº 24.313, DE 28 DE ABRIL DE 2023, que estabeleceram a estrutura orgânica do Poder Executivo, explicitamente mencionaram tais elementos nas normas sobre as competências da Controladoria-Geral do Estado e da Ouvidoria-Geral do Estado. E o PLANO MINEIRO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 2019-2030 trouxe diretrizes para o aprimoramento da gestão pública e da transparência, essenciais nesse sentido.
A legislação do Estado de Minas, portanto, vem se aprimorando nessa seara, acrescentando aos procedimentos de responsabilização, disciplinados pelo DECRETO Nº 46.782/2015, os demais eixos hoje destacados pelo Programa Nacional de Prevenção à Corrupção – PNPC. Tal Programa foi lançado em 2021, e destaca cinco mecanismos: prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento para o combate à corrupção – mecanismos estes que o Executivo mineiro, em movimento de parceria de seus órgãos e entidades, vem progressivamente implementando desde alguns anos antes, como se vê da linha do tempo apresentada.
Da parte da Advocacia-Geral do Estado, ressalta-se que esta instituição tem integrado e atuado em sintonia com os dispositivos gerais elencados: emitindo manifestação jurídicas no bojo dos processos de responsabilização administrativa – PAR, conforme determinações legais e regulamentares; compondo e presidindo a junta recursal de tais processos (JRPAR); fazendo parte do citado Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; estando presente entre os órgãos que editaram o Plano Anticorrupção do Poder Executivo. Ademais, outras medidas foram tomadas:
· LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. Altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e dá outras providências. Criou o Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, na Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE.
· RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/AGE Nº 4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Define os procedimentos para a negociação, a celebração e o acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria- Geral do Estado – CGE e da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
· RESOLUÇÃO AGE Nº 63, DE 20 DE JULHO DE 2020. Institui o Plano de Integridade e o Comitê de Integridade no âmbito da Advocacia-Geral do Estado. Nesse bojo, também o Manual de Conduta e Integridade dos Servidores e Procuradores do Estado da Advocacia-Geral de Minas Gerais foi lançado em julho de 2020.
· Adesão à Ação Integrada da Rede de Controle e Combate à Corrupção em Minas Gerais – ARCCO (Termo de Adesão nº 02/2021, de 17 de maio de 2021).
· Adesão ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção – PNPC (2021).
Cabe pontuar que, desde logo antes da criação da Advocacia-Geral, a RESOLUÇÃO Nº 93, DE 15 DE MAIO DE 2003, do então Procurador-Geral do Estado, classificava as ações de improbidade dentre as de relevância. Após a Lei Anticorrupção, essa questão foi reforçada com a criação do Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, na PDE. Destaca-se que, até o momento, o Estado de Minas, por meio da AGE, CGE e MPMG, celebrou três vultosos acordos de leniência, respectivamente com as empresas Andrade Gutierrez, Coesa e as sociedades que são a antiga Odebrecht, OEC S.A. e Novonor S.A., totalizando 374 milhões de reais a serem pagos ao Estado, de forma a reestabelecer recursos para a sociedade mineira, que poderão ser empregados em políticas públicas.
Para além desse eixo de detecção e combate, o Manual, Plano e Comitê de Integridade da AGE foram criados em 2020, e seguidos da integração à ARCCO, na seara estadual, e ao PNPC, na seara federal, em 2021, consubstanciando parcerias. Em setembro de 2021, pela adesão ao PNPC e pela conclusão da autoavaliação de aderência às boas práticas de prevenção e combate à fraude, a AGE recebeu a distinção do selo do Programa.
Em suma, a Advocacia-Geral do Estado incorporou o combate à corrupção, iniciativa fundamental para o aprimoramento da gestão pública, sob suas diretrizes não só do contencioso estratégico, como do agir preventivo, reforçando uma cultura de boas práticas para a promoção da probidade. Para tanto, é essencial a cooperação, tanto dos parceiros neste evento, a quem novamente agradeço e cumprimento, quanto de todos os demais componentes do Poder Público mineiro, de modo a manter e aperfeiçoar um ciclo virtuoso de prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento, em direção ao trato de excelência para com a coisa pública, conforme os ditames da legalidade e dos princípios constitucionais da Administração.
Destaco que, como se vê desta apresentação até o momento, essas medidas, longe de perder fôlego com o passar do tempo, vêm se fortalecendo nos anos mais recentes, o que é de grande importância. Nesse ponto, um dos movimentos mais recentes, ao qual dedicarei atenção nos momentos seguintes, é o Decreto de Conflito de Interesses, outra vertente pela qual o Estado caminha em prol da ética pública e contra a corrupção.
Na área do Poder Executivo Federal, o conflito de interesses é tratado, diretamente, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. No contexto estadual, a matéria já encontrava disposições em normativas esparsas, como, a título de exemplo, a Lei Estadual nº 15.297, de 6 de agosto de 2004, a estabelecer “critérios para a oferta e a aceitação de presentes por autoridades públicas e agentes políticos”, o Decreto Estadual nº 46.644 – Código de Conduta Ética do agente público e da alta administração estadual, e a Resolução Conjunta CGE/AGE/OGE nº 01, de 13 de março de 2020, acerca de “situações que suscitam conflitos de interesse após o exercício de cargo, emprego ou função pública nos casos em que especifica”.
Com a nova normativa – Decreto Estadual nº 48.417, de 16 de maio de 2022, que “dispõe sobre situações que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos ocupantes de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo” –, Minas inovou ao trazer, para a esfera do Estado, disciplina detalhada e específica sobre as situações relacionadas ao tema. Nos moldes da normativa federal, o diploma indica o conflito de interesses como “situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”, delineando tais situações nos arts. 4º e 5º.
Além da importância do tema, o Decreto nº 48.417 se destaca por, assim como a supracitada Resolução Conjunta, sua construção em parceria entre os órgãos de controle interno, reforçando a cultura de colaboração, em prol do interesse público, fomentada pela AGE. Dessa construção, participaram, na elaboração da minuta, a CGE e o CONSET; na análise jurídica, a AGE, por meio de suas Assessorias Jurídicas e da Consultoria Jurídica; na avaliação de determinados aspectos, a Ouvidoria de Assuntos Gerais da OGE; além de análise da Consultoria Técnico-Legislativa e participação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Cabe ressaltar, também, que proposta inicial de minuta de ato normativo sobre o tema foi elaborada em 2019, por grupo de trabalho da CGE, do CONSET e da SEPLAG, tendo sido nova minuta apresentada em abril de 2022.
Apresentado esse breve panorama normativo, muito nos alegra perceber o importante papel que tem sido construído pela AGE-MG ao longo dos anos. Nossa instituição tem se consolidado como importante parceira na disseminação dessas boas práticas e valores, interna e externamente. Em sua atuação dialogada e colaborativa com os demais órgãos, tem contribuído para a promoção da atuação ética e pautada no interesse público.
Especialmente sobre a importância da ética, esta nos é fundamental não somente no plano profissional, mas como valor a guiar nossas condutas pessoais. Como define o filósofo Mário Sérgio Cortella “Ética é o conjunto de valores e princípios que nós usamos para decidir as três grandes questões da vida: “Quero?”, “Devo?”, “Posso?””
E nessa reflexão que peço licença para parafrasear o ilustre escritor José de Alencar e dizer que a ética, a retidão e a probidade nascem do querer, da determinação e da persistência de todos nós que aqui estamos presentes e assumimos o compromisso de se alcançar esses objetivos e valores.
Caminhando para os últimos momentos da fala, reforço que finalizar com um andamento específico recente indica que os avanços na legislação anticorrupção e nas medidas em prol da ética no serviço público, longe de esmorecer no decorrer desses 20 anos, ao contrário, tomaram fôlego, em indicação da pertinência do trabalho das instituições, em especial o CONSET, ora homenageado. Faço votos de que essas recordações e celebrações de 20 anos, além de ressaltar o passado, o histórico, que é sobremaneira relevante, levem também a um futuro promissor que já se delineia em relação ao tema, pela ética, pela parceria entre as instituições da Administração Pública e, principalmente, pelo trabalho diário e em direção ao aprimoramento em prol do interesse público, com a criação de uma cultura de parceria”.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualização de José Emmanuel Burle Filho, com a colaboração de Carla Rosado Burle. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 586.
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