O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu parcialmente efeito suspensivo nos embargos de declaração interpostos pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) à decisão do próprio TJMG que declarou inconstitucional, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), trecho de um artigo de lei estadual que trata do meio ambiente.
O foco da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo MPMG é a segunda parte § 9º do artigo 16 da Lei Estadual n.º 7.772/1980. A primeira parte do artigo diz que “ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida”.
Já a segunda parte permite que a suspensão das atividades seja retomada na hipótese de o infrator “firme termo de ajustamento de conduta (TAC) com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização”. Também neste caso, o infrator está sujeito às penalidades cabíveis.
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Nos autos, a AGE apresentou dados que comprovam a importância do TAC como instrumento valioso na promoção da política ambiental, pois o mesmo tem tripla finalidade: regularizar a atividade degradadora; corrigir seus efeitos ambientais deletérios e reparar os danos ambientais.
Neste sentido, a Nota Técnica nº 3/SEMAD/SURAM/2021, a qual foi anexada aos autos, esclareceu que foram celebrados 751 Termos de Ajustamento de Conduta com objetivo de corrigir atividades e empreendimentos poluidores, os quais passaram a ser monitorados pelas autoridades ambientais. Deste total, 37% estão em vigor, ao passo que 35% foram encerrados com a obtenção do licenciamento ambiental definitivo, o que comprova o êxito e a utilidade do TAC.
Outra Nota Técnica, a de nº45/SEDE/SPMEL/2021, também anexada aos autos e elaborada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, informa que um estudo de impactos econômicos e sociais, assinado pela equipe da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, alerta que a proibição de celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta poderá atingir 67,5 mil postos de trabalho, com impacto em perda de massa salarial da ordem de R$ 1,6 bilhão. Com as perdas na arrecadação o impacto total esperado será de aproximadamente R$9,6 bilhões de reais.
Dessa forma, a AGE reforçou ainda que a celebração de TAC para fins de licenciamento corretivo já está consagrada pelo ordenamento jurídico pátrio – cf. art. 5º, §º, da Lei nº 7.347/85; art. 9.605/98, art. 79-A, dentre outros diplomas legais. Ele constitui, mais, instrumento ordinária e historicamente utilizado pelo Estado, pelo próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Poder Judiciário para mediar e compor conflitos, inclusive na área ambiental
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Em conclusão, os embargos de declaração alertaram que proibir a celebração do TAC representa um duro golpe à gestão ambiental do Estado e um desestímulo à solução extrajudicial de conflitos, com prejuízo ao meio ambiente. Afinal, empreendimentos que poderiam ser corrigidos pelo instrumento passarão a ser de plano rejeitados, o que implicará em desestímulo às atividades econômicas no Estado de Minas Gerais.
O desembargador-relator do acórdão, Corrêa Júnior, concedeu parcialmente o efeito suspensivo requerido, fazendo-o “para sobrestar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da última parte do §9º, do artigo 16, da Lei Estadual n. 7.772/80, tão somente em relação aos Termos de Ajustamento de Conduta firmados com fulcro na referida norma até 28 de abril de 2021”.
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