Em decisão histórica, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) obteve êxito no Supremo Tribunal Federal (STF) numa ação que beneficia todos os Estados do Brasil e o Distrito Federal. Por unanimidade, a Corte decidiu que a União, embora detenha a competência para legislar sobre loterias, não tem exclusividade para explorar jogos.
Dessa forma, Minas Gerais poderá continuar operando a Loteria Mineira (LEMG), cujos recursos são essenciais para ajudar no custeio de obras e projetos sociais. Só de janeiro a setembro deste ano a LEMG arrecadou R$ 10 milhões, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda. Além disso, a decisão é a senha para a segurança jurídica para que Minas e outros Estados possam investir no setor.
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O Supremo analisou ações que questionavam Decreto-Lei 204, de 1967, o qual assegurava o monopólio da União para a exploração de loterias. Na prática, estava em jogo se este decreto foi recepcionado pela Constituição de 1988. O entendimento dos ministros, após sustentação oral da AGE no STF, foi que a União detém a competência privativa para legislar sobre o tema, mas não para explorar os jogos.
A Corte Suprema julgou procedentes as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493 (ajuizadas, respectivamente, pelo ex-governador do Rio Luiz Pezão e pela Associação de Loterias) para declarar que parte do texto do Decreto-Lei 206 (os artigos 1º e 32, caput, e o parágrafo 1º) não foram recepcionados pela atual Constituição.
O Estado de Minas Gerais e a Loteria Mineira ingressaram no caso, por meio da ADPF 493, na condição de amicus curiae (expressão em latim que significa “amigo da Corte” e cujo objetivo é fornecer subsídios às decisões dos tribunais).
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“Ao declarar não haverem sido recepcionados pela ordem constitucional vigente os dispositivos impugnados, o STF acata a tese arguida em petição de ingresso do Estado de Minas Gerais na condição de amicus curiae, assinada pelo Advogado-Geral do Estado, Sérgio Pessoa de Castro, no sentido de que “quando a Constituição quis atribuir monopólios ou competências administrativas exclusivas à União, ela foi expressa, conforme disposto em seus Artigos 21e 177” e, ainda, “No que tange à prestação dos serviços lotéricos, o silêncio constitucional é eloquente e revela, por todo o exposto, a incidência da competência residual da prestação do serviço pelos Estados-Membros”, informou o Procurador-chefe da Loteria de Minas Gerais, Robstaine do Nascimento Costa.
A sustentação oral no STF do Procurador Mário Nepomuceno foi decisiva para que os ministros concluíssem pelo fim do monopólio da União.
Para o Advogado-Geral do Estado, Sérgio Pessoa, a Loteria Mineira constitui importante fonte de arrecadação para inúmeros projetos sociais e de fomento a serviços públicos. “Por decisão administrativa, corroborada pelo Judiciário, foi decretada a sua extinção. Em importante trabalho da AGE, coroado por brilhante sustentação oral do Procurador do Estado, Mário Eduardo Guimarães Nepomuceno Júnior, representando Minas e os demais Estados, o STF acaba de garantir a continuidade da exploração lotérica pelos Estados. A Loteria Mineira ressuscitou”.
Já Ronan Moreira, Diretor-geral da Loteria Mineira, “a decisão do STF tem especial simbolismo para Minas Gerais, que, há anos, questionava as impropriedades de uma legislação firmada na década de 60 e que se mostrava injusta e discricionária ao confrontar os princípios do pacto federativo nacional. A partir de agora, o Estado tem a segurança jurídica necessária para desenvolver novas plataformas que, com certeza, concentram um grande potencial e podem resultar em mais recursos a serem aplicados nas políticas públicas necessárias à sociedade mineira”.
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O ministro do STF Gilmar Mendes, relator das ações, esclareceu que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (artigo 25, parágrafo 1º).
O ministro ressaltou também a harmonia entre os entes. Para ele, a Constituição não atribui à União a exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (artigo 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária.
“A situação retira dos estados significativa fonte de receita”, observou. Para o magistrado, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.
História
A loteria foi introduzida no Brasil, por meio da Igreja Católica, em 1718, pelo Frei João José, religioso da Ordem dos Carmelitas Descalços, que percorria as estradas de Minas Gerais vendendo rifas de terras, escravos e casas. Contudo, a primeira notícia que se tem de Loteria oficial, explorada pelo “poder público” data 1784 e a primeira legislação normatizando a exploração da loteria, no território brasileiro, ocorreu em 1884. O art.1o do Decreto do Governo da Corte estabelecia que a extração das loterias fosse presidida pela autoridade judiciária e policial, designadas pelo referido Governo ou pelos Presidentes das Províncias.
Historicamente, a exploração da loteria, no Estado de Minas Gerais, em várias modalidades (rifas, bilhetes), teve, como tem, a finalidade de angariar recursos destinando-os às áreas assistenciais, saúde, segurança pública, podendo citar como exemplos: Hospital de Caridade de Vila Rica, o Seminário de Mariana, Santa Casa de Misericórdia de São João Del Rei, Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto e a Cadeia Pública de Ouro Preto. Portanto, as leis mineiras inovaram na exploração do serviço de loterias, no país. A obrigatoriedade de funcionamento de uma única loteria, por Estado e a destinação dos recursos para programas assistenciais, não decorreu da União. Pelo contrário, pode-se afirmar que os Decretos-Leis Federais se embasaram, na legislação mineira, para dispor sobre a exploração do serviço de loteria, no Brasil.
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