A verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) cabe exclusivamente à Administração Pública. Com esse entendimento, a Desembargadora Ana Paula Caixeta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e reformou sentença de juiz da Comarca de Camanducaia, no Sul de Minas.
Em execução fiscal ajuizada pelo Estado, o magistrado de primeira instância havia condicionado a citação do executado à prévia comprovação da apresentação do protesto de CDA.
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A AGE demonstrou nos autos que a utilização do protesto como forma de cobrança do crédito tributário é legal e válida, mas não se mostra como requisito essencial a configurar o interesse processual para propositura de execução fiscal. Dessa forma não cabe ao Judiciário criar obrigações ao exequente quando a lei assim não o fez.
Em decisão monocrática, a Desembargadora Ana Paula Caixeta destacou que os requisitos para o ajuizamento da execução de créditos fiscais, tributários ou não, são os estabelecidos pela Lei nº 6.830/1980, inexistindo no atual momento qualquer limitação que não esteja lá prevista ou que decorra de normas cogentes da legislação processual civil.
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Especificamente em relação à utilização do protesto como meio de cobrança de referidos créditos, a Desembargadora fez questão de frisar o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp (Recurso Especial)1686659/SP, julgado no rito dos repetitivos, de que o Judiciário não pode atuar nos limites da discricionariedade do Poder Executivo tampouco no que tange aos procedimentos adotados para a cobrança de seus créditos.
Segundo destacado na referida decisão “a verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública. Ao Poder Judiciário só é reservada a análise da sua conformação (ou seja, da via eleita) ao ordenamento jurídico”.
Agravo de Instrumento Nº 1.0000.20.458544-2/001
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