A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais foi instituída com a promulgação da Emenda Constitucional nº 56, de 11 de julho de 2003, que unificou a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual. A origem do órgão remonta ao antigo Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado criado pelo Decreto nº 96, de 12 de junho de 1935.
Doze anos depois, o Decreto-Lei nº 2131, de 2 de julho de 1947, denomina o setor de Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais. Entre outras providências, a norma extingue a Advocacia Fiscal do Estado, reorganiza o serviço do contencioso e de consultas jurídicas, regula a cobrança da dívida ativa e organiza quadro especial. No entanto, há registros, em documentos de 1948, que já usavam a atual nomenclatura Advocacia-Geral do Estado.
Em 1960, novo regulamento dispôs sobre a finalidade do Departamento Jurídico, que passou a congregar as atividades de advocacia contenciosa e consultiva com a prestação de assistência jurídica às secretarias de Estado e outros órgãos.
Em 23 de dezembro de 1980, a Lei Ordinária nº 7.900 definiu a organização, a competência e o regime jurídico dos Procuradores do Estado e alterou o nome do órgão para Procuradoria-Geral do Estado. Treze anos depois, a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, atendendo disposição constitucional, regulamentou o ingresso e a carreira de Procurador do Estado.
No entanto, as suas atribuições não incluíam a área tributária, a qual era encargo inicialmente da Procuradoria Fiscal de Fazenda, criada em 1969 e subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda. Em 1989, passou a ser denominada Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 56, de 11 de julho de 2003, as Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual são unificadas e é instituída a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
A AGE é um órgão autônomo e congrega as funções de representação judicial e extrajudicial do Estado, conforme artigo 128 da Constituição do Estado de Minas Gerais, além da prestação das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
Com a Reforma Administrativa de 2003, a Advocacia-Geral do Estado passou a deter a orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Atendendo à necessidade de maior entrosamento entre as assessorias jurídicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, foi estabelecido que elas seriam unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente. Além disso, os pareceres aprovados pelo Advogado-Geral e as súmulas administrativas da AGE passaram a obrigar a Administração Direta e Indireta.
Com a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, foi ainda instituída a carreira de Advocacia Pública do Estado composta por cargos de Procurador do Estado e Advogado Autárquico.
No ano seguinte, a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, dispôs sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado, com a criação do Conselho Superior, da Corregedoria e da Diretoria-Geral.
Em seguida, o Decreto 44.113, de 21 de setembro de 2005, consolidou todas as alterações legislativas de 2003 a 2005, com a repetição das Leis Complementares nº 30 e nº 35, que tratam respectivamente da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
Em 2015, por meio do Decreto nº 46.748, foi criado o Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ-AGE, unidade integrante da Consultoria Jurídica da AGE, responsável por exercer a orientação técnica das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Procuradorias das Autarquias e Fundações.
Em relação ao contencioso de entidade autárquica ou fundacional, sua assunção pela AGE era possível, por determinação do Governador do Estado, desde 2005, conforme expressa previsão do art. 5º da Lei Complementar nº 75. Em face desse dispositivo, observou-se uma paulatina absorção dessa atividade contenciosa, cuja realização foi delegada ao Advogado-Geral do Estado pela Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016. Essa tendência foi selada no ano de 2018, com o julgamento da ADI nº 145 pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que as Advocacias Estaduais devem exercer exclusivamente e de forma indisponível as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial do Estado, suas autarquias e fundações.
Em 2019, a Lei Complementar nº 151 modificou a estrutura orgânica da AGE e foi responsável por instituir e incorporar novas unidades à ela, a exemplo da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC, criada pela Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018; do Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, componente da Câmara de Coordenação da Consultoria Jurídica – CCJ; dos Núcleos de Tutela do Meio Ambiente e de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, no âmbito da também recém-instituída Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE, antiga Assessoria do Advogado-Geral do Estado – ASSAGE; e da Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação – Sinti, subordinada à Diretoria-Geral.
As inovações estruturais refletem o comprometimento da AGE com um projeto de renovação da Advocacia Pública, voltado à redução da litigiosidade, à gestão do conhecimento, à tutela dos direitos difusos e da integridade e à modernização de seu modus operandi.
Consolidando o ciclo de mudanças, foi editado o Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020, que inovou ao conceber como componentes da Administração Superior do órgão o Advogado-Geral Adjunto para o Contencioso e o Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo. Essa mudança não é meramente nominal, mas permite a otimização da divisão de atribuições, a fim de: atribuir eficiência e ordenação aos fluxos internos de atividades; assessorar de forma especializada o Advogado-Geral do Estado; facilitar a comunicação entre a Administração Superior e as unidades de execução judicial e extrajudicial da AGE, aproximando-as da instância de tomada de decisões; e promover a integração entre o contencioso e o consultivo da AGE, com vistas à desjudicialização.