A Justiça Estadual acolheu a defesa da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e julgou improcedente o pedido apresentado por uma concessionária do transporte municipal de passageiros em Montes Claros, no Norte de Minas, que reivindicava indenização por lucros cessantes no valor de R$ 955 mil.
A empresa alegou que em 2005 foi impedida de realizar a cobrança do valor integral da tarifa do transporte coletivo devido a decisão liminar requerida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em ação civil pública que questionava os critérios utilizados no cálculo que embasou o aumento da tarifa.
Uma vez que a decisão veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa considerou que teria direito a indenização a ser paga pelo Estado de Minas Gerais em decorrência dos atos praticados e requeridos pelo MPMG.
Na defesa do Estado, a AGE-MG demonstrou que o MPMG agiu no regular exercício de suas atribuições legais e constitucionais, e que não houve qualquer ilegalidade, dolo ou fraude no ajuizamento da ação civil, vez que o pedido estava devidamente instruído com elementos exigidos pela Lei Federal nº 7.347/65 e pelo Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Francisco Lacerda de Figueiredo, da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, acatou a tese apresentada pela AGE-MG e rejeitou os pedidos, considerando que “a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor atribuem ao MPMG legitimidade extraordinária, podendo formular qualquer pedido, desde que necessário para a tutela do interesse violado, sendo que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos interesses difusos e coletivos, conforme prevê o inciso III, do art. 129, da Constituição da República”.
Na decisão, o juiz destacou ainda que “o fato de a sentença ter sido reformada em sede recursal não tornam nulos ou ilegítimos os atos pretéritos”.
Dessa forma, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais e determinou a extinção do processo. A empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, CPC.
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