Alertada pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) sobre litigância de má fé em ação que pleiteava pagamento de horas extras sobre jornada de plantão, a Justiça Estadual em Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, reduziu em mais de R$ 212 mil o valor do precatório que já havia sido expedido e impôs multa de quase R$ 6 mil à parte autora.
“A decisão gera grande economia ao erário, que poderá investir a diferença acima de R$ 200 mil em áreas como a saúde e a educação; mas, sobretudo, reforça o caráter educativo e punitivo contra litigância de má fé”, avaliou a Procuradora Fernanda Caldeira, que atuou no caso.
Após receber uma decisão judicial referente a precatório que beneficiava a parte autora, a AGE-MG constatou erro no cálculo da dívida e impugnou a expedição do Precatório por meio de Exceção de Pré-executividade. Trata-se de instrumento processual utilizado pelo executado para arguição de nulidades e matérias de ordem públicas que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como violação à coisa julgada material.
O conflito jurídico teve início quando a parte autora propôs ação pleiteando o pagamento de 50% sobre horas extras, o que foi deferido pela Justiça. Entretanto, a AGE-MG constatou que, ao invés de executar somente as horas extras, a parte autora embutiu em seu cálculo todas as horas laboradas em regime de plantão, o que gerou excesso de R$ 212.127,77. Ficou, evidente, portanto, a má fé.
Após analisar o pedido da Advocacia-Geral do Estado, a juíza Juliana Mendes Pedrosa, da Comarca de Pouso Alegre, concluiu pela litigância de má fé: “Para piorar, o documento ao ser inserido no pedido de cumprimento de sentença foi nominado como “1370184854 – Documento de Comprovação (Doc. 02 Ofício Informa Horas Extras 2018 2019)”, o que induziu ainda mais o Estado em erro, somente se limitando o setor competente a conferir os cálculos realizados pelo exequente, devido à confiança que se esperava da parte contrária”.
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A magistrada citou os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) para destacar que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” e “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
“Lamentavelmente, não é o que se extrai desses autos e poderia ter causado dano ao erário de mais de R$ 200.000,00. Nem se diga que neste caso o precatório não poderia ser modificado, em razão da preclusão processual, pois a preclusão não pode se sobrepor à força coisa julgada da sentença. Entre a preclusão e a coisa julgada, sempre deve prevalecer esta, que inclusive, é uma garantia constitucional, notadamente quando a preclusão se deu por ter sido o Estado induzido em erro”, reforçou a magistrada.
Dessa forma, o valor principal, que era de R$ 228.017,58, foi reduzido para R$ 40.116,66. Contudo, como a juíza impôs multa pela litigância de má fé, no montante de R$ 5.785,30 (o valor corresponde a 3% sobre o excesso em relação ao crédito principal), a cifra foi reduzida para R$ 34.331,36.
A redução no total da dívida refletiu nos honorários de sucumbência, que diminuíram de R$ 22.801,76 para R$5.149,70.
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