A 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte acolheu defesa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e manteve multa administrativa aplicada pelo Procon Estadual, no valor de R$ 10,5 milhões, em face de uma companhia aérea que exigia do consumidor vantagem manifestamente excessiva na cobrança de taxa de conveniência na compra de bilhetes de viagens adquiridos por meio de acumulação de pontos junto ao programa de fidelidade.
A empresa aérea ajuizou ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência (liminar), contra o Estado de Minas Gerais. Entre as alegações, sustentou violação da competência da União na aplicação da multa, argumentando que caberia à Agência Nacional de Aviação (ANAC) a fiscalização da atividade exercida. Também questionou interferência no princípio da livre iniciativa.
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A AGE desconstruiu a tese da companhia na defesa. Destacou que o princípio da livre iniciativa não é absoluto, encontrando limitações no direito do consumidor. Reforçou que a conduta do fornecedor não pode atentar contra direitos básicos dos consumidores por se tratar de direito fundamental.
Reforçou ainda que o procedimento administrativo na aplicação da multa ocorreu na forma da legislação. Esclareceu que não houve violação da competência da União na aplicação da multa, pois a atividade regulatória exercida pela ANAC não se confunde a atuação a do Procon na medida em que não se restringe à tutela particular do consumidor, abrangendo execução do serviço público em vários aspectos.
Diante dos argumentos da Advocacia-Geral, a juíza Tathiana Marcos Kallas julgou improcedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela companhia.
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