A Justiça Estadual deferiu parcialmente liminar (tutela antecipada) em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) para que o município de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, não inscreva em dívida ativa os créditos tributários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) originados da prestação de serviços dos temporários ocupantes das serventias vagas (interinos de cartórios), além de suspender a exigibilidade da cobrança dos mesmos enquanto tramita o processo.
A tese da AGE sustenta que a figura do interino não se confunde com a do notário ou com a do registrador que recebe delegação estatal e não é servidor público. O interino, ao contrário, é preposto do poder público, submetendo-se, inclusive, ao teto remuneratório previsto para os agentes públicos.
Dessa forma, sendo o interino o preposto da administração estadual, é preciso seguir a Constituição Federal no que diz respeito a garantia da imunidade tributária recíproca entre os entes públicos e, em especial, dos municípios na instituição de tributos sobre o patrimônio, a renda e os serviços prestados pelo Estado.
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Esta também é a conclusão da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CGTJMG) na decisão nº 4620, proferida no parecer nº 1945/2019, cuja conclusão foi a seguinte: “Logo, com fulcro no princípio constitucional da imunidade tributária recíproca, resta evidente a inexigibilidade de qualquer crédito tributário relativo ao ISSQN sobre as receitas das serventias vagas”.
A garantia está expressa na alínea a, inciso V, do artigo 150 da CF/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
A AGE demonstrou nos autos que decisões semelhantes foram deferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. (…) O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do poder público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei 8.935/1994).”[MS 30.180 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-10-2014, 1ª T, DJE de 21-11-2014.]; MS 29.093 ED-ED-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 3-8-2015″.
No ano passado, o Pleno do STF, ao julgar o RE 808202, sob o regime da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 779): “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”.
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Entretanto, durante o período da interinidade, o oficial interino recolheu indevidamente o ISSQN em favor do município. A AGE, nos autos, também pede a restituição dos valores que foram pagos durante a interinidade.
Acatando em parte os argumentos da AGE, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, José Hélio da Silva, deferiu “parcialmente a tutela antecipada para impedir a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de ISSQN originados da prestação de serviço dos interinos ocupantes das serventias vagas, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, enquanto tramita o feito”.
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