O desembargador Octavio Auguto Nigris Boccalini, do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deferiu liminarmente medida cautelar em correição parcial proposta pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) contra decisão de magistrado do Juizado Especial da Comarca de uma cidade do Centro-Oeste de Minas, que, sem prévia intimação da Fazenda Pública, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de valor diverso do constante na sentença.
A divergência de valores causou tumulto processual e manifesto prejuízo ao erário. Na sentença, o Estado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 13,3 mil a título de adicional noturno devido no período de setembro de 2017 a outubro de 2020. Contudo, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença na cifra de R$ 18, 2 mil à alegação de que no cômputo deveriam ser considerados igualmente os adicionais noturnos vencidos no curso do processo.
A correição parcial consiste em procedimento administrativo para que seja sanado eventual erro procedimental que possa causar inversão tumultuária do processo.
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De acordo com a Procuradora do Estado que atuou no caso, Débora Ribeiro Bastos, o magistrado de primeira instância, em ações de execução e cumprimento de sentença, “não estaria observando o disposto no artigo 13 da Lei do Juizado Especial da Fazenda (Lei 12.153/09), ao determinar, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, a expedição da RPV em valor distinto daquele constante na sentença/acórdão, não oportunizando ao Estado impugnar os valores apresentados na inicial”.
O desembargador concordou com os argumentos da AGE e determinou que “o valor exequendo, após ser depositado pelo Estado de Minas Gerais, permaneça à disposição do Juízo em conta remunerada, até ulterior pronunciamento do Conselho de Magistratura”.
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